Conselho Jurídico CNS - Informativo 04/2015
- Conselho Jurídico CNS
- 23 de set. de 2015
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CONSELHO JURÍDICO DA CNS SE ENCONTRA PARA 6ª REUNIÃO DE 2015
No dia 27 de agosto, o Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde realizou sua sexta reunião ordinária do ano de 2015, no Centro de Eventos – CENTROSUL, em Florianópolis. Dentre os assuntos tratados, discutiram-se Contribuição Sindical, Jornada 12X36, bem como a Lei 13.003/2014 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
Em seguida o Conselho se reuniu com o Departamento de Saúde Suplementar da CNS para discutir o Fator de Qualidade previsto na RN 364 e a minuta da ANS sobre o tema.
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INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.999 – TÉCNICOS DE LABORATÓRIO
Já há muito, temos difundido a tese de que a Lei 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, não encontra aplicabilidade aos técnicos e auxiliares de laboratório em vista de sua inconstitucionalidade.
A matéria encontra grande importância quando consideradas as consequências de cada vez mais frequentes reclamatórias trabalhistas, coletivas e singulares, em que são buscadas diferenças salariais decorrentes da disposição desta norma, habitualmente alcançada aos Técnicos de Laboratório, no sentido da remuneração de dois salários mínimos para jornada de quatro horas.
Infelizmente, ainda convivemos com decisões contrárias aos Laboratórios, gerando, na maioria dos casos, condenações em valores vultosos que, por vezes, acabam por inviabilizar o prosseguimento das atividades da empresa.
Pois é, nesse cenário que se recebe até com entusiasmo recentíssima decisão em sede de Recurso Ordinário, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, processo 0001338-9.5.19.2012.0010, em que houve o entendimento unânime da Segunda Turma, mantendo decisão de origem, assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 3.999/61. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
Em que pese a posição firmada pelo TST, de que a Lei nº. 3.999/61 é aplicável aos técnicos de laboratório, entendo que o pleito autoral não pode ser deferido pelo fato de que a referida lei não foi recepcionada pela CF/88 (art.7º, inciso IV), conforme entendimento já esposado pelo STF, mantendo-se, assim, a decisão de origem. Recurso improvido. (publicação em 07/07/2015)
Do correspondente Acórdão, relatado pela Desembargadora ANNE INOJOSA, destaca-se, ainda:
Claro está que a Constituição Federal/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. São muitas as decisões da Suprema Corte do País no sentido de não ser possível a vinculação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo.
Não bastassem as decisões nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante de nº4 (Fonte da Publicação DJe nº. 83 de 9/5/2008, p. 1. DOU de 9/5/2008, p. 1), ora transcrita: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"
Convém ressaltar-se que esta decisão refere-se a um processo e situação fática específicos. Isto é: tem-se especial subsídio jurisprudencial; entretanto, sem aplicação direta e automática a todas as hipóteses.
Por esta razão, cumpre-nos renovar todas as recomendações já exaustivamente apresentadas, em especial no que se refere à contratação de profissionais de nível superior, biólogos e biomédicos, por exemplo, para desenvolverem as atividades na área técnica, reduzindo-se ao máximo o número de auxiliares e técnicos de laboratório.
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CNS PARTICIPA DO IV CONGRESSO BRASILEIRO FENAESS
Nos dias 20 e 21 de agosto, no Hotel Royal Tulip, em Brasília, aconteceu o IV Congresso Brasileiro Fenaess e o II Encontro Jurídico Fenaess. Esse congresso é um espaço para que profissionais da saúde, autoridades e estudantes, bem como usuários do serviço, discutam diversos temas relevantes e apresentem novas propostas de interesse comum.
Alguns temas abordados nos dois dias são: A escassez da mão de obra especializada no setor de saúde; Órtese e Prótese e suas implicações; A judicialização da saúde; Terceirização da atividade fim; Desoneração da carga tributária; Abertura do capital estrangeiro, Riscos e Desafios; e A Lei 13.003, entre outros temas.
O presidente da Confederação Nacional de Saúde, Dr. Renato Merolli, participou da abertura oficial do evento juntamente com outras autoridades do setor. Em seu discurso, falou da necessidade de melhorar o nível da assistência social. “A saúde no Brasil tem uma separação, temos o SUS que atende cerca de 70% da população e a iniciativa privada que atende cerca de 30%, tendo uma discrepância nesses dois sistemas. O problema hoje não é só de recurso, mas também de gestão”.
No primeiro dia aconteceu a conferência magna sobre a Perspectiva da Economia Brasileira e seus Impactos na Saúde com o Dr. José Carlos Daher. Teve também uma palestra sobre o Presente e Futuro da Saúde Suplementar com o presidente da ANS, Dr. José Carlos de Souza Abrahão. O último assunto tratado no dia foi sobre a judicialização da saúde, com o Ministro Paulo de Tarso.
No dia seguinte, o evento começou falando de Entrada do Capital Estrangeiro com palestra do Dr. Alceu Alves da Silva, diretor-geral do Sistema Mãe de Deus. O assessor jurídico da CNS, Dr. Alexandre Zanetti, foi um dos moderadores da mesa. Logo depois aconteceu palestra sobre Desoneração da Carga Tributária; Órteses e Próteses e Suas Implicações. O último assunto tratado no dia foi sobre terceirização. Dr. Alexandre Zanetti também foi moderador e abordou sobre o assunto.
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LEI 13.021/2014 E SUAS ALTERAÇÕES
As alterações trazidas da Lei n.º 13.021/2014, trouxeram reais e complexas alterações na atividade farmacêutica, o que despende grande esforço dos operadores do Direito em sua análise e limites.
Vê-se pelo texto legal que o ponto de partida, muito significativo, reflete a alteração da classe de farmácia, não tida mais como o espaço em que se comercializam medicamentos, com a acessória prestação de serviços do profissional farmacêutico, mas sim, e diga-se com grande acerto, dispor que a atividade farmacêutica é o elemento preponderante, e, o medicamento o seu objeto.
Essa perspectiva muito bem vinda a todos que trabalham e estudam a prestação de serviços de saúde traz algumas ponderações e limites específicos, aqui tratados na figura da farmácia, ou local desta prestação de serviços, aquelas alocadas dentro de unidades hospitalares.
Em primeiro lugar, destaca-se que estas unidades de prestação de serviços farmacêuticos, as farmácias, são classificadas pela Lei 13.021/2014 como tendo ou não manipulação, e, estabelecendo que necessariamente haverá a presença de farmacêutico em todo o período de funcionamento, análise preliminar que se faz da junção do inciso II, do §único, do artigo 3º, com o inciso I, do artigo 6º.
O que se destaca, todavia, é que houve tratamento específico no artigo 8º, tratando especificamente das unidades existentes em estabelecimentos hospitalares, aqui assim indicados porque assim existem na realidade. Explica-se.
A jurisprudência há muito tempo traçou entendimento pela dispensabilidade da presença de farmacêuticos em estabelecimentos hospitalares, seja pelo teor da Súmula 140, do extinto TFR, com o entendimento de que são Pequenas Unidades Hospitalares aquelas que possuem menos de 200 Leitos, ou seja, possuem Dispensário de medicamentos, entendimento este superado, tão somente para redefinir o número de leitos, para 50, após o julgamento do REsp 1.0110.906/SP.
Ou seja, a jurisprudência sempre tratou o tema sob o ponto de vista estrutural para dirimir as controvérsias sobre necessidade ou não de presença de farmacêutico em todo o período de funcionamento.
Nesta premissa é que se entende que o ponto fulcral continuará sendo este, a necessidade de presença de farmacêutico em todo o período de funcionamento das farmácias com manipulação ou se continuaremos defronte a dispensário de medicamentos.
Há quem diga ainda que a conceituação de farmácia ou dispensário de medicamentos acaba por tornar-se obsoleta nas condições estabelecidas, todavia, foi o parâmetro estrutural adotado pela jurisprudência até este momento.
Certamente a jurisprudência enfrentará grandes desafios acerca da aplicação de limitações trazidas com a Lei n.º 13.021/2014, além das organizações de prestação de serviços de saúde, adequando-se a todas as nuances."
Escrito por Dr. Phillipe Fabrício de Melo, assessor jurídico da FEHOSPAR e membro do Conselho Jurídico da CNS
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CONSELHO JURÍDICO PARTICIPA DO 37º ENCONTRO CATARINENSE DE HOSPITAIS Nos dias 26 a 28 de agosto aAssociação dos Hospitais do Estado de Santa Catarina , aFederação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina - e aFederação dos Hospitais Filantrópicos do Estado de Santa Catarina - promoveram o tradicional 37º Encontro Catarinense de Hospitais, no CentroSul, em Florianópolis/SC que contou com a participação do Conselho Jurídico da CNS. AHESC FEHOESC FEHOSC O tema central do evento este ano foi “Governança Clínica na Gestão Hospitalar”, porém outros temas de gestão foram discutidos tais como faturamentos, auditorias de contas, filantropia, hotelaria, Lei 13.021/2014 e Jornada 12X36. A Lei 13.021 que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas foi abordada pelo Dr. Phillipe Fabrício de Melo, assessor jurídico da FEHOSPAR e membro do Conselho Jurídico. Um dos pontos importantes trazidos pelo Dr. Phillipe foi a alteração da classe de farmácia, não tida mais como o espaço em que se comercializam medicamentos, com a acessória prestação de serviços do profissional farmacêutico, mas sim, e diga-se com grande acerto, dispor que a atividade farmacêutica é o elemento preponderante, e, o medicamento o seu objeto. Já a jornada 12X36 foi debatida pelo Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e coordenador do Conselho Jurídico, que apresentou todo o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Conselho para legalizar a aplicação da jornada. Dr. Alexandre destacou também a publicação recente da Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015, que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS, Dr. José Pedro Pedrassani, assessor jurídico da FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Rodrigo Linhares, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS e Dr. Eduardo Dornelas, assessor jurídico da FEBASE.
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