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Petrobras consegue anulação de condenação de R$300 mil por danos morais a oficial bipolar

  • Tribunal Superior do Trabalho
  • 8 de out. de 2015
  • 2 min de leitura

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Petrobras de indenizar um oficial de náutica que tinha transtorno bipolar e tentava responsabilizar a empresa pela patologia. Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ficou comprovado que o trabalhador tinha capacidade para o trabalho, o que impede a caracterização da doença profissional.

Contratado em 1980 como oficial de náutica, ele trabalhava a bordo de navios-tanque em bacias petrolíferas do Norte e Sudeste do país. Disse na ação trabalhista que antes de trabalhar para a Petrobras gozava de plena capacidade física e mental e que desenvolveu a doença por ficar exposto diariamente a níveis muito altos de tensão e stress, agravado pelo isolamento.

Internação

De acordo com o processo, o trabalhador foi socorrido três vezes em alto mar, chegando a ser amarrado por perturbações psíquicas e internado em clínica psiquiátrica. Para os advogados, houve imprudência, negligência e omissão das precauções elementares de segurança do trabalho pela Petrobras.

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que ofereceu todas as condições de tratamento ao oficial, mas que não havia provas da relação entre a doença psicológica e o trabalho exercido. Após perícia, ficou constatado que o trabalhador tinha a doença, mas estava em plena capacidade laborativa.

Condenada em R$15 mil por danos morais na primeira instância, a indenização foi elevada para R$ 300 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que considerou que a Petrobras foi negligente ao não propiciar ao empregado ambiente de trabalho sem riscos, deixando que ele permanecesse por longos períodos a bordo de navios, impondo-lhe o isolamento da embarcação, mesmo após as suas crises nervosas.

Em recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que o reconhecimento da doença do trabalhador e os afastamentos do trabalho para tratamento, por si só, não caracterizam conduta ilícita pela empresa.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o Regional, ao reconhecer que o trabalhador foi acometido por doença profissional, "muito embora esteja plenamente capacitado para o trabalho, proferiu decisão contrária ao artigo 186 do Código Civil". Dessa forma, excluiu a condenação do pagamento por danos morais.

A decisão foi unânime.

Contra a decisão já foram interpostos embargos de declaração.

(Paula Andrade/RR)

O número do processo foi omitido para preservar a parte.

 
 
 

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