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ALTERAÇÕES QUANTO À PERÍCIA MÉDICA DO INSS PARA FINS DE AUXÍLIO DOENÇA

  • CJCNS
  • 29 de mar. de 2016
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016, estipula mudanças para o exame do trabalhador junto ao INSS para obtenção de auxilio doença.

Continua vigorando a legislação que concede à empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, o encargo do exame médico e o abono das faltas dos primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença.


Somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


Ao ser encaminhado o trabalhador para perícia do INSS, se esta não puder ser realizada pelo órgão ou setor próprio competente, assim como se houver efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, a solução será submeter à avaliação pericial por profissional médico integrante de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.


Outra opção além da perícia por Médico do SUS, seria o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado.


Neste caso, somente em duas situações seria aceita a documentação sem a perícia:

a) - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado, ou seja, o trabalhador já estava em gozo de auxílio doença, e com encerramento da data prevista para alta, solicita mais tempo para sua recuperação;

b) - se estiver internado em unidade de saúde, na hipótese de concessão inicial, poderá ser aceito o laudo médico e demais documentos que comprovem a incapacidade de trabalho do segurado que está internado.


Não é automática a recepção de documentos do médico assistente para deferimento do auxílio doença, já que depende de ato do INSS, qual seja, de regulamentação através de Instrução Normativa, Portaria, etc.


Ainda não se sabe como será o procedimento para aceitação de documentos provindos do médico assistente.


O INSS definirá:


- o procedimento de recebimento da documentação para fins de reconhecimento da incapacidade laboral, se será por meio físico ou eletrônico;

- as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, através da área técnica do INSS.


Destaque-se que a qualquer tempo, o INSS podera convocar o segurado para avaliação pericial.

 
 
 

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