O DANO AMBIENTAL E SEUS REFLEXOS NO JUDICIÁRIO
- Bruno Milano
- 14 de mar. de 2022
- 2 min de leitura
A advogada da área Cível Ambiental Urbanística Gabrielle Medeiros aborda a possibilidade da tríplice punição em danos ambientais

Não são raras as vezes que se nota – ou que se comete - prática lesiva ao meio ambiente, capaz de atrair um passivo ambiental, seja para a pessoa física ou jurídica, a partir da responsabilização pelos eventuais danos praticados.
De munícipes a gestores, é sempre pertinente lembrar que, conforme disposição na Política Nacional do Meio Ambiente, o poluidor é obrigado a reparar os danos provocados à natureza, independentemente de apuração de culpa.
Isso porque, se tratando de matéria ambiental, a responsabilidade do infrator é apurada objetivamente, sendo necessário, apenas, a prova da causalidade entre a conduta praticada e o dano verificado.
Um exemplo de impacto ao meio, comum ao nosso cotidiano, é a poluição hídrica, sonora e visual, para além de situações mais específicas, tais como: a má gestão de resíduos sólidos; supressão de vegetação, ainda que em terreno particular; construções e empreendimentos sem o devido licenciamento; e tantas outras que se aglutinam no dia-a-dia.
Nesse contexto, se demanda atenção a regularidade ambiental, especialmente do empresariado, vez que se permite a “tríplice” responsabilização do poluidor, por força do artigo 225, §3º da Constituição Federal.
Em outras palavras, equivale dizer que a mesma pessoa – física ou jurídica – poderá ser sancionada pelo mesmo fato em três esferas distintas de poder (civil, administrativa e penal), cumulando-as.
Logo, merece cuidados as questões ligados às boas práticas socioambientais.
Através dos números anualmente divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se constata que no ano de 2020, coincidente à pandemia de covid-19, as ações judiciais de matéria ambiental apresentaram um aumento de 17,9% em relação ao ano anterior, sendo maior percentual desde 2014, quando do início da divulgação do Relatório Justiça em Números[1].
A jurimetria realizada pelo judiciário, também demonstra que, em matéria ambiental, o tema mais demandado é, justamente o dano e indenizações decorrentes, além da revogação e/ou anulação de multa ambiental.
Assim, anteceder o cumprimento das disposições ambientais e parâmetros definidos pelos Órgãos competentes é a forma mais eficientes no planejamento da implementação de novos negócios ou expansões.
Nessa conjuntura, fica cada vez mais claro o porquê uma assessoria preventiva é determinante para se evitar a ocorrência de práticas ambientalmente reprováveis, especialmente no setor corporativo, contribuindo para o fortalecimento da marca e estruturas de compliance.
O Escritório atua, então, como um parceiro de negócios, ao prestar um atendimento personalizado no mapeamento de riscos conforme a atividade praticada, priorizando a prevenção de passivos.
[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/relatorio-justica-em-numeros2021-081021.pdf
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