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Programa + Mulheres: Lei traz vantagens à proteção da família e prioriza vagas flexíveis

  • Bruno Milano
  • 4 de out. de 2022
  • 4 min de leitura



Por Bruno Milano


A Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/2022, foi convertida na Lei nº 14.457, de 21/09/2022. O regulamento estabelece uma série de medidas destinadas à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Algumas disposições ainda dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo. Além disso, destacamos que muitas das medidas abrangem não somente as empregadas, como também seus companheiros, de modo a dar efetividade à proteção feminina estendendo as garantias para seu núcleo familiar.

I APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Parentalidade é o vínculo socioafetivo familiar ou qualquer outro que resulte no papel de realizar as atividades de guarda, atenção e cuidado, de forma compartilhada entre os responsáveis por crianças e dos adolescentes. Entre as medidas instituídas:

· Pagamento de reembolso-creche de forma suplementar ao antes definido como compulsório pela legislação trabalhista (até 6 meses de idade) e em complementariedade ao disposto como obrigação do Estado (até 5 anos), incluindo a possibilidade de se estabelecer benefício sem natureza salarial para filhos entre 5 (cinco) e 11 (onze) anos de idade, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

· Possibilidade da manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos

II APOIO À PARENTALIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

Na alocação de vagas, terão prioridade:

I- as empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade e;

II- As empregadas e empregados nas mesmas condições de pessoa com deficiência, sem limite de idade, para:

· Teletrabalho;

· Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias;

· Banco de Horas;

· Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

· Horários de entrada e de saída flexíveis, em intervalo previamente estabelecido;

· Regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

As medidas deverão ser adotadas mediante acordo indidividual, coletivo ou pela Convenção Coletiva de Trabalho, e até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda judicial.

Na hipótese de rescisão, as horas ainda não compensadas serão:

I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou

II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.


III - QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL

  • Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho (artigo 476-A da CLT) para fins de qualificação profissional, mediante requisição da empregada interessada;

  • Durante a suspensão, a empregada fará jus à bolsa custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, que pode ser complementada por ajuda compensatória mensal pelo empregador sem natureza salarial;

  • Estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;

  • Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão deverá ser realizada por acordo individual, coletivo ou previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

IV - APOIO AO RETORNO AO TRABALHO DAS MULHERES APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

  • Possibilidade da suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho da esposa ou companheira, após o período de licença maternidade, também com percepção de bolsa custeada pelo FAT, com possibilidade de ajuda compensatória mensal não salarial;

  • Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista no Programa Empresa Cidadã.

V - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

A CIPA passa a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). O Ministério do Trabalho e Previdência deverá editar regulamento específico; mas a própria Lei já determina alguns princípios que deverão ser observados pelas empresas que são obrigadas à Constituir a Comissão, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Se recomenda o estímulo à revisão dos regulamentos internos e implantação de canais de conduta para identificação e punição de desvios de conduta.

VI - RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DAS MULHERES, POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DO SELO EMPREGA + MULHER

Ainda a ser regulamentado, o Selo busca estimular empresas que se destaquem pela organização, manutenção e provimento de creches e pré escolas para atender às necessidades das empregadas e empregados, além de reconhecer boas práticas que fomentem a igualdade de gênero e desenvolvimento profissional da mulher, em especial nas áreas de baixa ocupação feminina. A legislação traz a possibilidade de estímulos creditícios adicionais, nos termos do Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), mediante prestação de contas anual e cumprimento de requisitos.

VII - ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES

VIII – SINE O Sistema Nacional de Emprego (SINE) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças até 5 anos de idade, que sejam chefe de família monoparental ou sejam portadores de deficiência ou tenham filho com deficiência.

IX – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A Lei nº 14.457 estabelece também que configura ausência justificada o tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

Este é um reporte que busca trazer as inovações legais do Programa Emprega + Mulheres, mas que não considera as especificidades de cada empresa, nem regulamentações posteriores que possam ser editadas pelo Poder Público. É fundamental a assessoria especializada para sua implantação segura.

 
 
 

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