Publicada Medida Provisória 1.108, que dispõe sobre o teletrabalho e o pagamento de vale alimentação
- Bruno Milano
- 28 de mar. de 2022
- 3 min de leitura
Por Bruno Milano Centa

Foi publicada neste dia 28 de março Medida Provisória editada pelo Presidente Jair Bolsonaro que traz uma série de impactos ao mundo do trabalho, em especial o trabalho remoto.
Vale alimentação
Dentre as novidades trazidas pela MP no que se refere à alimentação, estão:
A obrigatoriedade dos valores pagos pelo empregador a titulo de auxílio alimentação serem utilizadas somente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Nos parece, a primeira vista, a intenção do Governo em frear alguns planos de benefícios que ofereciam possibilidade irrestrita de uso do recurso, até para academias e salões de beleza, o que desvirtuaria em tese a natureza do instituto e poderia ser considerado salário "por fora".
É vedado ao empregador ou às empresas beneficiárias exigir ou receber deságios ou descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré paga dos valores destinados aos trabalhadores (como uma modalidade de crédito, por exemplo); outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados com a promoção de saúde e segurança do trabalhador.
As vedações não se aplicam aos contratos de fornecimento vigentes até seu encerramento ou no prazo de 14 meses a contar da dta da publicação, o que ocorrer primeiro.
A execução inadequada pode ensejar multas de R$ 5.000 a R$ 50.000, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, bem como o cancelamento da inscrição nos Programas de Alimentação do Trabalhador e perda dos benefícios fiscais.
A MP traz ainda a possibilidade de deduzir do lucro tributável, para fins de apuração de Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Teletrabalho
No que se refere ao teletrabalho, largamente utilizado na sociedade atual em virtude da evolução das tecnologias e mesmo dos novos hábitos adquiridos no decorrer do período pandêmico, a medida trouxe uma série de inovações.
A mais relevante é a inserção do inciso III no artigo 62 da CLT, que retira do regramento geral de horas extras os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. São duas as conclusões que advém deste dispositivo: a de que a legislação agora admite a contratação remota por produção ou tarefa além do modelo usual por jornada; mas em contrapartida de que os demais trabalhadores lotados em home office ou teletrabalho estão sujeitos ao controle regular de jornada, inclusive com pagamento de horas extras, o que demanda cuidado adicional nestas contratações,
Nos termos do que já previa a CLT pós reforma trabalhista, o comparecimento ainda que habitual às dependências do empregador não descaracteriza o regime.
A Medida Provisória esclarece ainda que teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara a operador de telemarketing ou teleatendimento, funções que podem ser presenciais ou não e enquadradas de acordo com o caso concreto.
Nos termos da melhor jurisprudência, o uso de equipamentos tecnológicos, softwares e demais ferramentas digitais fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, salvo se houver precisão em norma individual ou coletiva de trabalho.
É permitido o trabalho remoto para estagiários, cuja lei específica não trazia esta previsão, e aprendizes.
Ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo convenção diversa entre as partes ou nas disposições constantes da Lei 7.064/1982.
Se o empregado optar por prestar o trabalho remoto fora da localidade prevista em contrato, eventuais despesas de retorno não são de ônus do empregador, salvo se pactuado entre as partes,
Por fim, a Medida prevê que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Por se tratar de Medida Provisória, as disposições podem ser alteradas quando da análise da matéria no Congresso Nacional ou até mesmo sequer serem votadas, perdendo a validade quando expirada a vigência, merecendo cautela e análise jurídica adequada à realidade de cada empresa quando da implantação das inovações no caso concreto.
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