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Lei do Salão Parceiro

  • 28 de out. de 2016
  • 2 min de leitura

O Presidente Michel Temer sanacionou nesta quinta (27), a chamada "Lei do Salão Parceiro", que incorpora no ordenamento jurídico ´prática já comum nos salões de beleza: a prestação de serviços através de profissionais autônomos de forma absolutamente independente, sem vínculo de emprego.

A ausência de regulação da terceirização no Brasil aflige milhões de empresários, haja vista que mais de 10 milhões de pessoas atuam por meio de serviços terceirizados.

A frágil delimitação de legalidade em atividade meio e atividade fim, hoje sustentada pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 331, cria um ambiente de extrema insegurança jurídica, especialmente para atividades que dependem de mão de obra especializada.

A aprovação da Lei traz novo ânimo à discussão da terceirização de serviços em geral, estagnada no Senado no Projeto 30/2015.

Confira a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº, DE 2013 (DO Sr. RICARDO IZAR)

Acrescenta Dispositivos a Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2.012, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do “salão-parceiro” e do “profissional parceiro”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a regulamentação do “salãoparceiro” e do “profissional-parceiro”.

Art. 2º A Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2.012 passa a vigorar acrescido do seguinte

Art. 1º-A: “ Art. 1º-A. Ficam reconhecidas, em todo o território nacional, as figuras do “salão-parceiro”, detentor dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador; e do “profissional-parceiro”, que exercerá as citadas atividades profissionais, mesmo que constituído sob a forma de empresa.

§ 1º - O “salão-parceiro” será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços prestados pelo “profissional-parceiro”, devendo repassar-lhe percentual do valor efetivamente pago pelo cliente final do “profissional-parceiro”.

§ 2º - Para todos os fins, em especial os tributários, o “salãoparceiro” e o “profissional-parceiro” deverão recolher os tributos exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couberem, com a exclusão da receita que for direcionada ao outro parceiro.

§ 3º - O “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro” farão expressa adesão ao modelo de parceria desta lei, mediante ato escrito, firmado perante duas testemunhas, o qual será informado aos órgãos de tributação, na forma das disposições a serem editadas pela Receita Federal.

§ 4º - As partes poderão requerer a exclusão da condição de “salão-parceiro” e de “profissional-parceiro”, desde que façam o pedido com aviso prévio de 30 dias.

§ 5º - O “profissional-parceiro” não terá relação de emprego ou de sociedade com o “salão-parceiro”, enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
 

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