COVID-19 #Fiqueemcasa - O que fazer com meus funcionários?
- Bruno Milano Centa
- 19 de mar. de 2020
- 3 min de leitura

Vivemos tempos difíceis, em circunstâncias nunca antes vivenciadas pela geração pós Segunda Guerra Mundial.
Ainda que a quarentena não tenha sido instituída por força de lei até o momento, o temor do contágio pelo inimigo invisível do Covid-19 fez pessoas e empresas adotarem o isolamento voluntário. Sofremos todos, e em especial a economia.
Mesmo em serviços essenciais, gestantes, pessoas fora do estado de saúde plena e colaboradores acima dos 60 anos estão sendo remanejados ou trabalhando remotamente.
Esta realidade tem impacto brutal nas relações de trabalho, gerando dúvidas e um grande questionamento: o que fazer com meus funcionários em tempo de coronavírus?
1. Adote banco de horas
Não sabemos em quanto tempo as coisas vão ficar bem. A lei autoriza a compensação de horas dentro do mesmo mês (artigo 59, parágrafo 6o da CLT) mesmo que por acordo verbal, mas é pouco provável que tenhamos normalidade em um período tão curto.
Logo, adotar um banco de horas é uma boa saída. Em períodos de até seis meses, o banco pode ser adotado por acordo individual escrito, sem a necessidade de intervenção do sindicato, salvo se a sua Convenção Coletiva trouxer alguma disposição diferente.
2. #Fiqueemcasa em regime de Teletrabalho
Para algumas atividades, como as de consultoria, o trabalho remoto é uma possibilidade que traz prejuízos menores à produção. Nós do FM&M adotamos este modelo, com a análise dos processos e rotinas legais feito à distância pelos nossos advogados lotados em suas casas. Vários Tribunais e Procuradorias também fazem o mesmo.
Contudo, em contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o teletrabalho deve observar as disposições previstas no artigo 75-A e seguintes da CLT, formalizado em aditivo contratual próprio onde estejam previstas, além das disposições acerca dos recursos técnicos para que o trabalho seja desenvolvido, instruções acerca da prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Mesmo que seus empregados já estejam em casa, não é tarde para regularizar estas questões.
Como em muitos casos o teletrabalho deverá ser uma realidade transitória, ainda que o artigo 62 da CLT exclua estes empregados da necessidade da marcação de ponto, recomendamos que para as empresas que possuam ferramentas de controle de jornada remoto, que façam uso destes dispositivos de modo a garantir que o horário cumprido em casa esteja de acordo com o previsto em contrato de trabalho.
3. Diante da força maior, siga o artigo 61 da CLT
Nesta semana, publicamos um artigo destinado à outra face da crise: os valorosos serviços de saúde, em especial hospitais e medicina diagnóstica, que não podem abandonar seus postos presenciais e, ao contrário, tem a necessidade de aumentar sua rotina de trabalho em até 12 horas diárias, observando o regramento do artigo 61 da CLT.
O mesmo artigo 61, em seu parágrafo terceiro, prevê a hipótese de interrupção do trabalho por força maior e como a compensação vai ocorrer quando tudo voltar ao normal: mediante autorização, poderá o empregador exigir o acréscimo de duas horas extras/dia, com limite de dez horas diárias, num período de 45 dias de trabalho por ano.
Em resumo, a lei dispõe que quando a crise passar, o empregador que não adotou banco precisará pedir autorização à Superintendência Regional do Trabalho para compensar, tendo como limite 90 horas, considerando os 45 dias que a lei autoriza para tal equalização.
4. Dê férias
O período de concessão de férias, em regra geral, é uma decisão exclusiva do empregador. Logo, pode ser imposto ao trabalhador de forma individual ou coletiva sem direito à oposição, sendo uma alternativa em tempos de isolamento social.
Há algumas limitações que devem ser consideradas, tendo em vista que a lei não previu cenários tão surreais como o atual: tanto as férias coletivas quanto as individuais preveem comunicações com grande antecedência, em prazos que não são páreo para a corrida contra o vírus. Logo, a concessão de férias sem esta observância traz riscos de multas e outras espécies de indenização, que não podem ser mensurados diante do ineditismo da pandemia. O argumento de crise é forte o suficiente para justificar conduta diversa, mas não sabemos como as coisas vão se comportar.
Como elemento mitigador, um documento onde há pedido de férias pelo empregado ou um acordo entre as partes para a concessão pode ajudar.
Aqui no FM&M, manteremos periódicas análises sobre os efeitos do Covid-19 na legislação e na rotina de pessoas e empresas, torcendo para que logo a normalidade prevaleça. Caso haja um tema de interesse para nossa análise, nos contacte através do e-mail diretoria@fmem.adv.br.
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