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Risco de empresa com a ausência de Plano de Gerenciamento de Resíduos pode afastar investidores no S

  • Foto do escritor: Gabrielle Medeiros Gonçalves
    Gabrielle Medeiros Gonçalves
  • 28 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 17 de dez. de 2020


Não é de hoje que os estabelecimentos de saúde, desde os consultórios médicos particulares até hospitais, devem elaborar e obter aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS, sob pena de serem responsabilizado, simultaneamente, em três esferas jurídicas distintas: administrativa, civil e penal.

Resíduos Sólidos, como o próprio nome revela, são materiais, substâncias, ou qualquer outro objeto descartado, proveniente das mais diversas atividades humanas, cuja destinação final ambientalmente adequada depende do emprego de soluções técnicas, com o fito de tornar possível seu lançamento na rede pública.

O marco histórico brasileiro na gestão integrada de resíduos se deu através da aprovação da Lei sob n. 12.305 em 2010, a qual é a legislação base que submete às pessoas físicas ou jurídicas, sejam estas de direito público ou privado, que produzam, mesmo que indiretamente, resíduos sólidos, a elaborarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, conforme artigo 1º, parágrafo primeiro da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por sua vez, o nomeado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, é o documento responsável por descrever e detalhar a forma como se dará o gerenciamento dos resíduos sólidos em determinado estabelecimento, observando desde a identificação dos materiais, suas características, risco socioambiental, e, até a forma como será segregado, acondicionado, armazenado e transportado, pensando no tratamento e a disposição final adequada.

Se tratando de estabelecimentos de saúde, se manifesta ainda mais importante o gestor estar atento a regularidade e efetividade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Isso porque, os Resíduos de Serviços de Saúde – RSS são potencialmente perigosos, guardando em suas particularidades características que podem provocar contaminação individual ou comunitária.

Por tais motivos, é de suma importância que o estabelecimento de saúde gerador de resíduos esteja em conformidade com a Resolução CONAMA n. 358/2005 e Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n. 222/2018; normas técnicas que determinam as diretrizes e parâmetros que deverão ser atendidas na gestão dos materiais provenientes da assistência à saúde humana prestada.

Para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, é interessante que o gestor esteja assessorado por uma equipe multidisciplinar, haja vista que, embora o Engenheiro Ambiental seja o responsável técnico pelo projeto, a leitura sob a perspectiva jurídica é ponto crucial para funcionalidade e conformidade integral do PGRSS.

Mas porque o gestor do estabelecimento de saúde deve se preocupar com o Plano de Gerenciamento de Resíduos?

Em primeiro lugar, pois a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê a responsabilidade compartilhada dos agentes pelo ciclo de vida dos produtos.

Explica-se: muito embora o gestor siga, criteriosamente, o gerenciamento adequado no interior do estabelecimento de saúde, mas o responsável pelo transporte, tratamento e disposição final seja uma empresa terceirizada contratada, na hipótese de ocorrer uma falha em alguma das etapas finais do manejo, capaz de provocar contaminação de pessoas ou ambiente, o estabelecimento de saúde também poderá ter que suportar o dever de reparar o dano ocorrido.

Não bastasse, o descumprimento do PGRSS aprovado, ou, até mesmo, a falta deste, decorre na responsabilização do estabelecimento de saúde. Além do dever de indenizar na esfera cível, pode, ainda, atrair os efeitos da condenação criminal, seja da pessoa jurídica, seja do infrator enquanto pessoa física (sócios e administradores).

Se não fosse suficiente, é cabível, também, sanções na seara administrativa que variam desde advertência até cassação de alvará e outras licenças, indispensáveis para o funcionamento do negócio, sendo que, nos casos de aplicação de multa, o valor varia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme se extrai do artigo 62 do Decreto n. 6.514/2008.

Em tempos pandêmicos, o PGRSS se mostra ainda mais fundamental, na medida em que os efeitos benéficos da gestão adequada na rotina dos estabelecimentos de saúde é capaz de evitar a contaminação de colaboradores, pacientes, acompanhantes e visitantes, que, por infinitas razões, precisam circular no ambiente.

Assim, o PGRSS não cumpre apenas a função de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; este instrumento agrega valor ao negócio, seja pelo pensamento ecológico que atrai investidores e consumidores, seja pelo programa de conformidade que adiciona valor patrimonial à empresa, evitando, a curto e longo prazo, passivos em desfavor do estabelecimento.

O FM&M Advogados possui equipe especializada em Direito Ambiental e Urbanístico que está, dentre outras funções desta esfera do direito, apta a elaborar e acompanhar a aplicação do Plano de Gerenciamentos de Resíduos em empresas de Saúde de todos os portes. Conte com nossa expertise para se adequar à legislação e garantir a segurança em todos os níveis da operação do seu negócio.

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