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Aquisição de vacinas pela iniciativa privada: discussão sobre os reflexos sanitários da Lei 14.125

  • Foto do escritor: Gabrielle Medeiros Gonçalves
    Gabrielle Medeiros Gonçalves
  • 18 de mai. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 24 de out. de 2021

No dia 10 de março de 2021 foi promulgada a Lei n. 14.125 de 2021, a qual dispõe sobre a aquisição de imunizantes contra o vírus SARS-CoV-2, popularmente conhecido como Covid-19 pela rede privada.


Desde então, muito se fala a respeito dessa possibilidade sob o ponto de vista de se alcançar uma vacinação eficiente e global de forma mais célere no território brasileiro, e, por consequente, como a normativa trará os benefícios pretendidos ou mesmo dos seus impactos.


No texto legal houveram vários pontos veementemente debatidos nos mais vários meios , levando-se a uma série de substituições no inicialmente proposto, entre idas e vindas, aprovado no último dia 06 de abril, pela Câmara dos Deputados.


A nova redação, que está no Senado Federal, dispõe quanto à possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado, abarcadas também por aquelas que não possuem fins lucrativos, adquirirem individualmente ou em consórcio vacinas contra a covid-19 que tenham autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou por qualquer autoridade sanitária estrangeira reconhecida e certificada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, dispensando a análise da Agência Reguladora brasileira.


As vacinas poderiam ser integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, para fins de utilização no âmbito do Programa Nacional de Imunizações – PNI, além de serem, também, destinadas à aplicação gratuita e exclusiva de colaboradores vinculados à pessoa jurídica adquirente, desde que a mesma quantidade de vacinas adquiridas sejam doadas ao SUS. A disposição se estende aos empregados - ainda que temporários, cooperados, associados, prestadores de serviços terceirizados, estagiários e autônomos, e deverá seguir os critérios de prioridade estabelecimento no Programa Nacional de Imunizações – PNI.


Não obstante, a importação deverá ser feita por intermédio de estabelecimentos autorizados para aquisição de imunizantes, como ocorre no caso de Hospitais, Clínicas, Laboratórios e Farmácias, além da aplicação, ainda que pela iniciativa privada, seja realizada por estes mesmos serviços de saúde, dos quais possuem autorização bastante para conservação e aplicação de injetáveis, em atenção à segurança e bioética. Os laboratórios que já venderam vacinas ao Ministério da Saúde estarão autorizados para pactuar com a iniciativa privada somente após cumprimento integral dos contratos firmados com o poder público, e efetivada a entrega das doses ao governo federal.


Concluindo-se as alterações trazidas no texto-base, se dispõe, finalmente, que o descumprimento das exigências previstas acarretará ao infrator multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao fato.


Muito embora as alterações feitas pela relatora do Projeto de Lei, tais mudanças ainda parecem muito ineficientes para conter a crise sanitária enfrentada no território brasileiro, dissociadas de outras políticas mais rígidas para contingenciar a propagação do vírus no país.


Aplausos existem na cooperação entre os setores públicos e privados, com a ampliação das possibilidades de aquisição de imunizantes e delimitação de regras próprias para aplicação das vacinas pela iniciativa privada, em atenção as necessidades da sociedade civil, no entanto, as políticas não se limitam a uma parceria. Do ponto de vista sanitário, merece reflexão a transferência da responsabilidade do Poder Público na imunização integral da população, especialmente dos grupos prioritários, além de onerar demasiadamente a iniciativa privada, também coloca em risco o alcance de proteção coletiva a todo e qualquer cidadão.


Por outro lado, em vez do aumento do número de doses disponíveis, é legitima a preocupação de alguns com a disputa predatória para aquisição de recurso escasso – aqui os imunizantes, que consequentemente leva no aumento dos preços e no atraso da imunização coletiva, especialmente dos grupos de risco.


Não se pode ignorar, também, as eventuais fraudes contra os usuários, através da comercialização de vacinas falsas ou desvio da finalidade da imunização, além da dificuldade de fiscalização e monitoramento dos serviços de farmacovigilância.


Ademais, embora a parceria público-privada também surja como alternativa para o empresário/empregador, que está no ímpeto de retomar suas atividades em pleno vapor, se deve colocar em pauta de discussão a eventual responsabilidade dessa pessoa jurídica em decorrência dos imprevisíveis efeitos adversos ao colaborador que receberia o imunizante, e a postura a ser adotada pelo Judiciário na apreciação de eventuais intercorrências judicializadas.


No cenário de escassez atual, onde não se sabe se o setor privado encontrará mais doses, senão aquelas já disponíveis no mercado, no limite da produção industrial como estávamos vendo, ao menos no caso do Brasil, permitir que a iniciativa privada adquira doses nos moldes propostos indica uma disputa predatória entre o setor público e o setor privado, de modo que os pontos positivos são pouco atrativos, senão insuficientes para o enfrentamento da crise sanitária.


Sendo possível o aumento na possibilidade de aquisição de vacinadas, contrariamente, através da comercialização em quantidades maiores, o beneficio seria, então, a complementação da imunização através da união de esforços, para que se atinja um fim comum que é a real imunização coletiva.


Ainda que extremamente proveitoso, é necessária a ampla discussão acerca da sinergia de sujeitos, para que se assegure imunização coletiva de maneira célere e eficaz à toda a população, ainda existe um largo caminho para que, de fato, se alcance o objetivo comum e diminua o risco de fraudes e desvio da finalidade pretendida.


Por: Gabrielle Medeiros Gonçalves com colaboração da Dra. Ingrid Althaus Milano.

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