Farmácia hospitalar: liminar suspende efeitos da deliberação 880/16 do CRF-PR
- Phillipe Mello
- 3 de abr. de 2017
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Justiça Federal acolhe pedido da Fehospar e Sindipar que questiona a competência do Conselho em dimensionar carga horária do profissional na farmácia hospitalar.
A Justiça Federal da 4.ª Região concedeu liminar na tarde de 17 de março, suspendendo os efeitos da Deliberação nº 880/2016 do Conselho Regional de Farmácia do Paraná, quanto à carga horária para assistência farmacêutica. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi impetrado pelo setor jurídico da Fehospar e do Sindipar, beneficiando todos os estabelecimentos hospitalares quanto a estarem imunes à fiscalização e/ou autuações do CRF, enquanto vigente a decisão em liminar. Cópia da decisão do juízo sobre o agravo de instrumento nº 500681058.2017.4.04.0000/PR pode ser solicitada junto ao jurídico da Federação dos Hospitais.
Explica o advogado Phillipe Fabrício de Mello que, ao propor a ação, as entidades hospitalares manifestaram entender que o Conselho Regional de Farmácia não possui competência legislativa delegada para tratar do dimensionamento de carga horária dos profissionais farmacêuticos em farmácias hospitalares, “tendo em vista a competência privativa da União legislar sobre matéria trabalhista, ao teor do inciso I, do artigo 22 da Constituição Federal”. Sustentou ainda que a legislação aplicável ao caso estabelece que as farmácias hospitalares devem ter profissionais assistindo a prestação de serviços enquanto as mesmas estiverem em funcionamento, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 13.021/2014.
Ponderou, ainda, que a contratação de profissionais consiste dano irreversível ou de custosa reversão, justificando o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela FEHOSPAR e SINDIPAR, em Decisão Monocrática do Desembargador Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu os efeitos da Deliberação nº 880/2016, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, com referência à Hospitais com mais de 50 leitos.
Assim, as exigências estabelecidas na mencionada Deliberação 880/2016 relativas ao dimensionamento de carga horária para profissionais farmacêuticos estão suspensas, mantendo-se a aplicação do artigo 6º, da Lei nº 13.021/2014, para a presença de farmacêutico durante o período de funcionamento da Farmácia Hospitalar.
Esta Decisão foi proferida em caráter liminar, e o recurso ainda pende de julgamento final.
Qualquer informação adicional, o departamento jurídico está à disposição: juridico@fehospar.com.br.
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