CREMERS PUBLICA NORMAS PARA A TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO MÉDICO
- CREMERS
- 12 de jun. de 2017
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O Cremers publicou nota no dia 06 de junho apontando a criação da Resolução Cremers Nº 2/2017. A norma dispõe sobre normas éticas relativas à terceirização de serviços médicos, e já foi publicada no Diário Oficial da União.
Confira, abaixo, o texto integral da Resolução.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE MAIO DE 2017
Dispõe acerca de normas éticas relativas à terceirização de serviços médicos.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina são os órgãos supervisores e disciplinadores da classe médica, bem como fiscalizadores do exercício profissional médico, devendo, portanto, zelar pelas condições adequadas dos serviços médicos prestados à população;
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, regulamentado pela Resolução CFM n.º 1.980/2011, de 13 de dezembro de 2011, que declara que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
CONSIDERANDO o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), que disciplina ser ato privativo do médico a coordenação e supervisão vinculada, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo, e em especial o artigo 16, que define ambiente médico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.127/2015, de 29 de outubro de 2015, que estabelece critérios para a ocupação da função de Diretor Técnico que será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps I, e Serviços de Hematologia e Hemoterapia, quando de sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 2.147/2016, de 27 de outubro de 2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos;
CONSIDERANDO que a legislação administrativa e trabalhista vigente se aplica às relações entre médicos e estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica tem como princípio fundamental que a Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio, vedando expressamente o exercício mercantilista desta;
CONSIDERANDO que um dos princípios fundamentais em que repousa a Organização Internacional do Trabalho é que o trabalho não é mercadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas éticas relativas à terceirização de serviços médicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em junho de 2017; RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir normas éticas para a terceirização de serviços médicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 2º - Para efeito desta resolução adotam-se as seguintes definições:
- Terceirização: é a contratação de terceiros para a execução de serviços médicos.
- Estabelecimento contratante: é o tomador de serviços, pessoa jurídica de direito público ou privado que contrata terceiros para a prestação de serviços de assistência médica.
- Estabelecimento contratado: é a pessoa jurídica que realiza o serviço de terceirização.
- Contrato de Terceirização: Documento cujo conteúdo é mutua e consensualmente acordado entre as partes, estabelecendo claramente as atribuições e responsabilidades do contratante e do contratado.
- Médicos terceirizados - são os médicos vinculados ao estabelecimento contratado e que executam os serviços objeto do Contrato de Terceirização no estabelecimento contratante.
Artigo 3º - O Contrato de Terceirização deve definir com clareza os serviços médicos que serão executados, assim como qualquer aspecto técnico e operacional acordado com respeito ao objeto do contrato.
Parágrafo primeiro - O contrato deve identificar os endereços em que serão prestados os serviços, definir as obrigações específicas do contratante e contratado e ser assinado pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos.
Parágrafo segundo - Cópia do Contrato de Terceirização deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul quando requisitado ao Diretor Técnico.
Artigo 4º - Os estabelecimentos contratante e contratado que realizem Contrato de Terceirização devem obrigatoriamente estar registrados e em situação regular no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo primeiro - A situação regular dos estabelecimentos contratante e contratado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul é atestada através do Certificado de Regularidade, a ser requerido e expedido anualmente, no mês de seu vencimento, na forma da Resolução CFM n.º 2010/2013 e seus anexos;
Artigo 5º - Os estabelecimentos contratantes e contratados devem obrigatoriamente contar com Diretor Técnico inscrito e registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 6º - Os Diretores Técnicos dos estabelecimentos contratantes e contratados são corresponsáveis por todos os aspectos éticos e técnicos vinculados com o serviço objeto da terceirização, na forma do artigo 2º da Resolução CFM n.º 2.147/2016.
Parágrafo primeiro - Está incluída nos deveres dos Diretores Técnicos dos estabelecimentos contratante e contratado a fiel observância dos preceitos constantes do Código de Ética Médica, em especial os que dispõem acerca das condições adequadas de trabalho e de remuneração, em relação aos médicos terceirizados. Parágrafo segundo - Os Diretores Técnicos dos estabelecimentos contratantes e contratados devem assegurar que os médicos terceirizados tomem conhecimento prévio acerca das condições de trabalho e remuneração destes.
Artigo 7º - Os médicos terceirizados devem estar inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Quando se tratar de serviços assistenciais especializados, os médicos terceirizados deverão possuir registro de qualificação de especialista no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 8º - Os médicos terceirizados devem zelar pelo fiel cumprimento desta Resolução e notificar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul quando tomar conhecimento de infrações as suas normas.
Parágrafo único - Os médicos terceirizados têm o direito de obter dos Diretores Técnicos informações sobre as condições de trabalho e a remuneração, bem como cópias de documentos que comprovam a regularidade dos estabelecimentos contratante e contratado.
Artigo 9º - É considerada ética qualquer iniciativa dos médicos terceirizados no sentido de serem contratados diretamente pelos estabelecimentos contratantes.
Artigo 10 - É eticamente recomendável que os médicos terceirizados sejam membros do Corpo Clínico do estabelecimento contratante.
Artigo 11 - É eticamente recomendável que os médicos terceirizados sejam residentes no Município, ou região, em que os serviços são prestados, a fim de implementar uma política de fixação de profissionais de saúde no Sistema Único de Saúde e de interiorização médica.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seu descumprimento implicará falta ética, sujeita às sanções legais.
FERNANDO WEBER MATOS
Presidente do Conselho
ROGÉRIO WOLF AG
Primeiro-Secretário
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