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GOVERNO REGULAMENTA PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

  • CIRCULAR JURÍDICO CNS 053/2017
  • 26 de jun. de 2017
  • 1 min de leitura

Foi publicada ontem (21.06.2017) a Instrução Normativa (“IN”) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) n.º 1.711/17, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela Medida Provisória n.º 783, de 31.05.2017, que permite a regularização de passivo tributário federal (inclusive débitos previdenciários) vencido até 30 de abril de 2017.

Poderão ser incluídos no PERT débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 30.04.2017, inclusive quando provenientes de parcelamentos ou em discussão administrativa ou judicial. Para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o programa prevê 05 diferentes modalidades de adesão, sendo duas sem descontos (possibilidade de parcelamento e utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativo de CSL - ou apenas em até 120 parcelas) e três com descontos (reduções que podem variar de 90% a 50% dos juros de mora, 50% a 25% das multas aplicadas e 25% dos encargos legais).

Por outro lado, para débitos já inscritos em dívida ativa da União, ou seja, aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), o Programa permite a adesão apenas em 04 modalidades, sendo uma sem descontos (até 120 parcelas) e três com descontos (reduções que podem variar de 90% a 50% dos juros de mora, 50% a 25% das multas aplicadas e 25% dos encargos legais).

A adesão ao PERT deverá ser efetuada no período de 03.07.2017 a 31.08.2017.

Por fim, a IN RFB esclarece, ainda, que os débitos objeto de parcelamento anteriores poderão ser incluídos no PERT e que o contribuinte não se desobriga dos honorários advocatícios devidos em ações judiciais relacionadas.

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