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FEHOSPAR CONFIRMA MEDIDAS LIMINARES CONCEDIDAS CONTRA O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO P

  • Phillipe Mello
  • 29 de jun. de 2017
  • 2 min de leitura

A FEHOSPAR moveu duas Ações Coletivas contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná – CRF/PR: a primeira discutindo a (in) exigibilidade do profissional farmacêutico em Pequenas Unidades Hospitalares, assim entendida como aqueles estabelecimentos com menos de 50 leitos e a segunda tratando da exigibilidade em tempo integral dos profissionais farmacêuticos em hospitais com mais de 50 leitos.

O contexto dos processos referiu a publicação da Deliberação nº 880/2016 pelo CRF/PR que trouxe significativas mudanças nos parâmetros de funcionamento das denominadas farmácias hospitalares, estabelecendo critérios de horários de funcionamento e presença de profissionais farmacêuticos nestes períodos.

Evidentemente a fundamentação da Deliberação nº 880/2016 refere a Lei nº 13.021/2014. Na primeira Ação Coletiva, foi requerida Tutela Provisória de Urgência, para suspensão dos efeitos da Deliberação nº 880/2016, no que toca aos dispensários de medicamentos, aquela estrutura de armazenamento de medicamentos disponível em Pequenas Unidades Hospitalares, assim conceituadas como aquelas com menos de 50 leitos.

A medida liminar foi deferida após manifestação prévia do CRF/PR, recursada e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Esta medida liminar ainda foi elastecida para determinar que o CRF/PR emita a Certidão de Regularidade Técnica – CRT para aquelas Pequenas Unidades Hospitalares que pretendam contratar farmacêuticos.

O desafio deste processo está na manutenção do Tema 486, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de 2012, que preconiza a dispensa de farmacêutico em Pequenas Unidades Hospitalares, após a vigência da Lei nº 13.021, a partir de agosto de 2014. O segundo processo coletivo trata da negativa de vigência do inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 13.021/2014, que estabelece que: “Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:


I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; (...).”, ao estabelecer que o horários de funcionamento das farmácias hospitalares deveria ser de 24 (vinte e quatro) horas, com presença de profissional farmacêutico pelo período de funcionamento na citada Deliberação 880/2016.

A FEHOSPAR teve a medida liminar indeferida em primeiro grau, e em grau recursal obteve a modificação do julgamento, para suspender a exigibilidade do profissional farmacêutico somente durante o período de funcionamento da farmácia hospitalar e não da unidade hospitalar como um todo. É da fundamentação:

“Assim, enquanto a Lei nº Lei nº 13.012/2014, que dispõe sobre o exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas, estabelece a presença de farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento, como condição para o funcionamento da farmácia de qualquer natureza, a Deliberação nº 880/2016 do CRF/PR contém a exigência de manutenção da assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento hospitalar. Portanto, o que a lei determina é a presença do profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia de qualquer natureza. Dessa forma, como referido, desborda das balizas contidas na lei a norma elaborada pelo CRF/PR, que extrapola a exigência legal, prevendo a necessidade da presença do farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento hospitalar, ou seja, 24 horas diárias, mesmo durante o período em que a farmácia hospitalar não estiver funcionando.”

As Ações Coletivas ainda estão pendentes de Sentença confirmando estas medidas liminares, mas já produzem efeitos em todos o território paranaense.

 
 
 

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