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Acompanhamento de Paciente em Tempos de Covid-19

  • Foto do escritor: Sanny Fabbris
    Sanny Fabbris
  • 27 de fev. de 2021
  • 5 min de leitura

Que a todo o cidadão tem direito à saúde, não é novidade. Tal direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 6°. No entanto, existem várias normas abaixo da Constituição que também garantem atenção, cuidados e direitos específicos ao paciente, como por exemplo o direito a acompanhante.


O Direito a Acompanhante é estabelecido para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de acordo com o artigo 19-J, da Lei n° 11.108/2005, sendo determinada a obrigação de um acompanhante durante todo este período, em pessoa de escolha da parturiente. Destaca-se que este artigo relaciona exclusivamente os serviços de saúde prestados no Sistema Único de Saúde – SUS, no entanto os Tribunais também têm aplicado o mesmo entendimento para hospitais particulares, em razão do Princípio da Isonomia, garantindo igualdade de tratamento para todas as parturientes.


Os idosos acima de 60 (sessenta) anos também possuem direito a acompanhante, o que é garantido pelo Estatuto do Idoso, em seu artigo 16, e em impossibilidade de fazê-lo, o profissional de saúde, responsável pelo tratamento, deve justificar o motivo por escrito.


Em igual sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê em seu artigo 12, que deve ser proporcionada a permanência de um dos pais ou responsável durante todo o período de internação da criança ou adolescente, inclusive em unidades neonatais.


Não menos importante, às pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais também é garantido o direito à acompanhante, através do Estatuto da Pessoal com Deficiência, em seu artigo 22. Assim como para com os idosos, em caso de impossibilidade de garantir um acompanhante em tempo integral, deverá haver justificativa por escrito, com a ressalva de que a instituição de saúde deve suprir esta ausência.


Embora não seja Lei e não possua a mesma coercitividade, pois realizada por órgão administrativo e não legislativo, há a Portaria n° 1.820/2009, do Ministério da Saúde, que determina no artigo 4° que toda a pessoa tem direito a um acompanhante, em casos de consulta, exames e internação, não distinguindo sua aplicação apenas para casos especiais:


“ Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor,

realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.


Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde,

ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação,

restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação

sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de

saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:

(...)

V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas

consultas e exames;

VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos

previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa

estiver comprometida; "


Também neste sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS obriga os planos de saúde a cobrirem os custos com os acompanhantes, tais como alimentação, deste que para os casos previstos em lei, o que não engloba a portaria do Ministério da Saúde, nem mesmo o plano não adaptado à Lei 9.656/98. Caso contrário, dependerá se a cobertura do acompanhante está prevista contratualmente.


Com a pandemia da COVID-19 o tema passou por muitas discussões na sociedade, envolvendo vários stakeholders do setor.


Não há resposta simples.


O Ministério da Saúde adotou o Protocolo de Manejo Clínico da COVID-19 na Atenção Especializada, no qual elenca recomendações neste sentido, como a suspensão das visitas sociais, que o acompanhante seja permitido, desde que possua entre18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos e não esteja no grupo de risco; que haja proibição de acompanhantes para os pacientes com síndrome gripal, exceto os casos previstos em lei; que seja evitado acompanhantes nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI, e; além de que sejam adotas as medidas preventivas de disseminação da doença.


O Decreto n° 470/220, da Prefeitura do Município de Curitiba, proibiu a visitação para os pacientes, a fim de conter a transmissão do vírus, com exceção dos acompanhantes previstos em lei e para pacientes em estado terminal:


“ Art. 9º Fica proibida a visitação a pacientes internados em hospitais e

demais serviços de assistência à saúde, no Município de Curitiba, para

contenção da transmissibilidade do Coronavírus.

§1º A vedação não abrange acompanhantes de pacientes idosos,

crianças, pacientes em estado terminal e demais casos previstos em lei.

§2º Casos excepcionais deverão ser avaliados pelo Serviço de

Controle de Infecção Hospitalar da Instituição.”


Em complemento as parturientes e para que fosse regularizada a amamentação no período pandêmico, o Ministério da Saúde, através das Notas Técnicas nº 9 e nº 15, garantiu o direito à acompanhante, desde que seja assintomático, fora do grupo de risco e do convívio da parturiente, se houver triagem positiva da parturiente esta será isolada e seu acompanhante, também será considerado como infectado, e, para o período pós-parto a permanência do acompanhante apenas se dará em casos de instabilidade clínica da mulher ou em condições específicas do recém-nascido e na amamentação deve-se utilizar mascaras ou a retirada do leite, mesmo que a mãe esteja infectada.


Em contraponto à Nota Técnica 9, que determina a permanência de um acompanhante no pós-parto apenas em casos específicos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possui entendimento de que embora as medidas de contenção da disseminação devam ser seguidas, os direitos da mulher não devem ser violados sem respaldo das autoridades públicas neste sentido, sendo concedido o direito à acompanhante em período integral, desde que o acompanhante não tenha síndrome gripal e observe as medidas preventivas. Veja-se um trecho da decisão:


“ (...)Diante esse panorama, deve-se reconhecer que a proibição do

HRL ao exercício do direito ao acompanhante mostra-se insubsistente,

porque conquanto vise ser uma medida de enfrentamento à COVID-19,

não deixa de ser, a princípio, restrição que viola direitos da mulher, sem

que haja respaldo das autoridades públicas e sanitárias para tanto.

Pontuo, entretanto, que apesar de a impetrante ter o direito ao

acompanhante, deverá escolher pessoa que não apresente qualquer

mínimo sintoma gripal ou de infecção respiratória. Ainda, caberá ao

acompanhante seguir à risca e com máximo respeito a todas as

instruções que lhe foram passadas pela equipe médica. Caso isso não

seja realizado, a vedação à presença do acompanhante não poderá ser

tida como ilícita, bem como sua conduta poderá ser objeto de sanção

(arts. 268 e 330 do Código Penal).


3. Ante o exposto, reconsidero a decisão do mov. 26.1, e DEFIRO

o pedido liminar, para o fim de determinar à parte impetrante que

autorize a presença de 1 (um) acompanhante durante o pré-parto, o

parto e pós-parto da impetrante. (...)” 1


Em todo o país a análise é pela superioridade da Lei em relação as orientações do Ministério da Saúde, além dos benefícios que o acompanhante traz ao tratamento do paciente, em razão de sua vigia e auxílio constante.


Sem dúvida a conduta a ser adotada, a partir das normativas e decisões neste sentido, é a garantia do direito à acompanhante nos casos previstos em lei e os demais casos por indicação médica, que o acompanhante esteja fora do grupo de risco e sem sintomas gripais, que o acompanhante seja informado sobre os riscos e deveres assumidos e assine o respectivo Termo de Consentimento Live e Esclarecido. Até mesmo é fundamental a comunicação de que eventual descumprimento das medidas preventivas acarretará na aplicação de multa prevista na Lei Estadual n° 20.189/2020, variando de R$ 106,34 (cento e seis reais e trinta e quatro centavos) a R$ 531,70 (quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos).


1 https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/covid-19-gestante-busca-na-justica-o-direito-de-ter-um-acompanhante-durante-o-parto/18319?inheritRedirect=false


Por Sanny Fabbris Cassins


 
 
 

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