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A gestão dos riscos jurídicos nas rotinas hospitalares

  • Ingrid Althaus Milano
  • 26 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

O caso do Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e a recente RDC 222/18

Na advocacia hospitalar tem-se um aumento vertiginoso das ações judiciais envolvendo a atividade médico-hospitalar e aliado a isto está a especialização dos profissionais que atuam nesse setor, tanto na defesa dos profissionais e entidades médico-hospitalares quanto na condenação pelos danos provocados por pessoas físicas ou jurídicas.


Por conta desse panorama, o direito hospitalar, obrigatoriamente, deve estar presente nas rotinas diárias das entidades de saúde, uma vez que a prestação de serviço de saúde pode ser inviabilizada na ocorrência de danos a terceiros ou pelas quantias gastas nas multas e indenizações.


Nesse cenário sujeito à conflitos e altamente regulado mostra-se como fator de sobrevivência a adoção de medidas preventivas e corretivas para a gestão dos riscos jurídicos, integrando as áreas ambiental, penal, cível, empresarial e trabalhista.


Sem sombra de dúvidas, o risco é inerente a própria atividade médico-hospitalar. No entanto, se impõem a adoção de procedimentos e rotinas administrativas dentro de políticas jurídicas de prevenção, para diminuir os erros ocorridos e, com isso, os impactos nos orçamentos das instituições.


Dentro dessa conjuntura, várias ações administrativas representam volume financeiro significativo nos orçamentos hospitalares, pois colocadas à prova com o ordenamento jurídico e da jurisprudência são nocivas.


Um exemplo é o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Anteriormente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) era o órgão competente para estabelecer as boas práticas e hoje trata-se da ANVISA, inclusive com nova normativa que é a recente RDC 222/18.


Várias são as novidades legais e tecnológicas contempladas na revisão da RDC 306/2004; e que necessitam de avaliação técnica na atualização dos planos de gerenciamento, para se evitar percalços nos licenciamentos, interdições e multas, além de consequências futuras por danos provocados em pacientes.


Alguns pontos, exemplificativamente, são:

  • Agora estão incluídos serviços de piercing e salões de beleza e estética;

  • Alterações na classificação dos resíduos;

  • Previsão normativa do compartilhamento do local chamado expurgo com abrigo temporário de resíduos de serviços de saúde dos grupos A, D e E;

  • Especificação dos tipos de resíduos armazenados no “abrigo temporário de RSS” compartilhado com “sala de utilidades” ou “expurgo;

  • No grupo B, supressão das orientações para manejar resíduos de assistência de saúde domiciliar;

  • No grupo C, revisão de todos os itens sobre resíduos radioativos e características dos recipientes são suprimidas.

Em síntese, várias foram as alterações no texto legal. A revisão do Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá ser acompanhada de uma análise técnico-jurídica, para que se evitem incorreções nas rotinas hospitalares e assim danos às entidades hospitalares.



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