Contratação de profissionais médicos - possibilidades legais
- Bruno Milano Centa
- 7 de ago. de 2018
- 3 min de leitura

Até meados de 2017, a contratação de profissionais médicos era cercada de polêmicas e entraves legais.
Explica-se: profissão tradicionalmente independente, de caráter autônomo, o trabalho médico livre - sem vínculo empregatício -, em que pese usual, era objeto de combate por Sindicatos profissionais e pelo próprio Estado, em virtude de lacunas legais na regulação da terceirização existentes até então.
O cenário normativo vigente à época foi abordado com profundidade em minha dissertação de Mestrado em Direito Econômico, posteriormente publicada em Livro: "Terceirização: A prática em estabelecimentos de serviços de saúde", cujo foco principal é a análise do trabalho sob a visão do advogado especialista médico. Sem regulação, tínhamos como balizador apenas os subjetivos critérios de atividade meio/atividade fim presentes na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho; causadores de absoluta insegurança jurídica pela sua amplitude interpretativa que, por vezes, ligava o médico de forma equivocada como atividade única ou preponderante da instituição hospitalar, ignorando a multidisciplinaridade presente nos serviços de atenção à saúde.
Entendendo os serviços médicos como "atividade fim" dos hospitais e clínicas, tínhamos como resultado uma infinidade de fiscalizações, multas, ações civis e trabalhistas mesmo contra a vontade da maioria dos profissionais, criando enormes passivos e aumentando o já potencializado risco da atividade econômica.
A despeito deste cenário até então catastrófico para o desenvolvimento econômico e social do país, a nova legislação é alvissareira.
As mudanças tiveram início em março de 2017, com a edição da Lei 13.429, que alterou a lei de trabalho temporário para nela incluir a possibilidade de contratação de empresa para a prestação de serviços determinados e específicos, em qualquer ramo de atividade, inclusive com a possibilidade de quarteirização de serviços.
O regramento foi aprimorado com a Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, para substituir no regramento a expressão de serviços "determinados e específicos" pela possibilidade de execução de quaisquer das atividades da contratante, inclusive a atividade principal; sepultando em definitivo a imprecisão do ordenamento geradora das adversidades que já mencionamos neste ensaio.
A mesma reforma veio também alterar o artigo 442 da CLT, para nele inserir a alínea "B", que dispõe que a contratação de profissional autônomo, cumpridas todas as formalidades legais - a saber, os devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como a preservação de sua independência e autonomia -, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
Respeitados os requisitos legais previstos para cada modalidade, pode-se dizer que a atuação médica - e de outros profissionais liberais - hoje pode ser desenvolvida sem sobressaltos em quatro modalidades básicas no setor privado:
1. Empregado com registro em Carteira de Trabalho, observando os dispositivos da CLT e da Lei 3.999/1961;
2. Sócio de pessoa jurídica, prestando serviços de forma terceirizada diretamente ou pela contratação de outros médicos empregados;
3. Profissional Autônomo, faturando seus serviços por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA);
4. Cooperativa de Serviços Médicos, prevista no artigo 442, parágrafo único da CLT.
É importante salientar que, em que pese as alterações legislativas positivas ao trabalho livre e independente, a prestação de serviços sem vínculo de emprego deve preservar a autonomia e a independência do trabalho médico, institutos previstos inclusive no Código de Ética que norteia a profissão. Ainda que a legislação tenha sido modernizada e traga ferramentas importantes de gestão da força de trabalho, em havendo a caracterização de trabalho subordinado, invariavelmente prevalecerá a realidade em detrimento dos contratos e, fatalmente, será reconhecido o vínculo de emprego.
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