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Assédio no ambiente laboral e a responsabilidade do empregador

  • Foto do escritor: Sérgio Miguel Stelko Jr
    Sérgio Miguel Stelko Jr
  • 9 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 24 de out. de 2021

O assédio no meio ambiente laboral é definido como uma situação em que há exposição do colaborador através de constrangimentos, humilhações, repetitivas e prolongadas, ao longo da jornada de trabalho ou no exercício de suas funções.


As condutas negativas praticadas por superiores hierárquicos, ou até mesmo por colegas, isto é, de natureza vertical, horizontal ou mista, podem incorrer em grave abalo emocional para a vítima, podendo ocasionar doenças psicológicas decorrentes da situação suportada no meio ambiente laboral.


Tais condutas não devem ser toleradas no meio ambiente profissional, com assíduo combate, em diversas frentes, mas principalmente pelo empregador que disponibiliza veículos de comunicações sérios e eficazes, em que o colaborador poderá denunciar as atitudes com segurança e sigilo para o empregador, e sem qualquer exposição ou intimidação.


Ainda, o Ministério Público do Trabalho combate e promove regular conscientização através de cartilhas de assédio moral e sexual no trabalho. O combate ocorre até mesmo pelo Judiciário através de reclamações trabalhistas em que são deferidas indenizações pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da prática de ato ilícito.


O assédio no meio ambiente laboral deve ser enfrentado de diversas formas, sendo comum a estipulação de políticas internas de valorização do respeito das diferenças, criação de códigos de conduta, e pela conscientização promovendo a inibição, e proibição de condutas que envolvam agressões verbais, xingamentos, intimidações, palavras inoportunas, gestos indevidos, atos ou escritos que possam prejudicar qualquer pessoa, julgamentos indesejados e descabidos sobre características físicas ou opção sexual, imposição de metas impossíveis ou abusivas, brincadeiras ofensivas, punições injustas ou perseguições, ameaças de punição ou demissão, e até mesmo o comportamento indesejado de caráter sexual, tanto na forma de contato físico, como na forma verbal.


Vale lembrar que o empregador tem o dever de permitir e disponibilizar denúncias anônimas, treinar os gestores para serem abertos e receptivos na comunicação, sempre no intuito de facilitar a identificação dessas condutas, promovendo uma política cultural de amplo respeito, bem como de tomar providências, possibilitando um clima organizacional saudável, a manutenção da produtividade, e evitando o aumento de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.


Dentre as medidas possíveis é relevante frisar ações e políticas positivas através de informativos e veículos de comunicação difundindo orientações sobre o tema para a sua equipe.


A empresa pode estudar as estratégias utilizadas pelos ofensores, através de seu setor responsável pelo relacionamento e gestão de pessoas, criando política de conscientização sobre o comportamento degradante e inoportuno, bem como sobre os reflexos da atitude do ofensor no ofendido e no meio ambiente laboral, oportunidade em que abordará também a gravidade do tema para toda a equipe.


Deve-se pontuar que o tema se trata de combate e preocupação internacional, com amplo debate sobre a saúde e segurança dos trabalhadores, por exemplo, sendo objeto da Convenção nº 155/1981 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que houve a discussão sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador.


Nesse mesmo viés, é importante que exista a apuração séria e responsável das denúncias feitas ao empregador, disponibilizando assistência ao ofendido, enfrentando a crise interna devido ao assédio que afeta indiretamente todos seus empregados. Inclusive, após a responsável apuração do fato, cabe ao empregador a aplicação de penalidades ao ofensor, decorrente do poder disciplinar, e de direção da atividade do empregador.


Em virtude do que foi mencionado é responsabilidade da empresa fiscalizar todos os atos praticados pelos seus empregados, já que toda a relação existente entre as pessoas decorrem do contrato de trabalho, e por isso, deve, também, promover a proteção legal dos trabalhadores contra a discriminação por qualquer motivo.


Assim, a fiscalização, a prevenção, e o enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual, e de qualquer discriminação no âmbito profissional, com a implementação de política institucional de prevenção e combate às práticas nocivas e discriminatórias, proporcionando e favorecendo a construção de um meio ambiente laboral seguro e de respeito às diferenças deve fazer parte da cultura da empresa.


O assédio está inserido no âmbito do patrimônio imaterial da vítima, protegido constitucionalmente, e por isso acarreta na obrigação do agressor de indenizar a pessoa assediada. A determinação está fundamentada nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e não isenta o empregador de ser responsabilizado por tais condutas.


Ou seja, qualquer prejuízo decorrente de atitudes nocivas no meio ambiente laboral, até mesmo verbas de caráter indenizatório, é responsabilidade e será direcionada ao empregador, conforme fundamentos contidos no Código Civil, em especial nos seus artigos 932 e 933.


Além de assegurar todas as medidas cabíveis, prestando auxílio para a vítima, inclusive legalmente, já que, em alguns casos, se trata de crime configurado no artigo 147-A do Código Penal, em que considera penalmente punível a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, conforme lei 14.132/21 que acrescentou o mencionado dispositivo.


O empregador pode direcionar o setor de gestão das pessoas para a promoção da relação saudável entre seus colegas, e observar as mudanças e alterações de comportamentos entre os colaboradores, isto é, combatendo de forma ativa qualquer intercorrência de assédio, e incentivando romper com o silêncio e as boas relações de trabalho.


Deve-se pontuar que o empregador tem o dever de providenciar um ambiente laboral saudável, estabelecendo diretrizes de condutas, com ampla propagação da informação, bem como amparando vítimas da conduta inapropriada e punindo agressores.


Um assunto tão sério como esse deve ser tratado com firmeza e profissionalismo. Para isso, é essencial que empresa conte com Assessoria Jurídica Especializada, para que todas as medidas de enfrentamento e prevenção do assédio sejam executadas de acordo com as melhores práticas do Direito. Sua empresa pode contar o FM&M Advogados para responder a esse e tantos outros desafios da atividade empresarial.


por: Sérgio Miguel Stelko Jr.

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