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Resolução CMED nº 2/2018, um potencial colapso no sistema de saúde.

  • Phillipe Fabrício de Mello
  • 20 de ago. de 2019
  • 4 min de leitura

No dia 23/08/2018, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, Conselho de Governo composto pelos Ministérios da Saúde, Casa Civil, Justiça, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, secretariado pela ANVISA, expediu a CMED 2/2018, que aos prestadores de serviços de saúde dispõe:

“Art. 5º As infrações à regulação do mercado de medicamentos serão classificadas, segundo sua natureza, em 2 (dois) grupos: I – infrações classificadas como não quantificáveis: (...); d) ofertar medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido; e) divulgar preço acima do máximo publicado nas mídias especializadas de grande circulação; (...); II - infrações classificadas como quantificáveis: (...); c) cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido; (...); §2º. As infrações previstas nas alíneas “d” do inciso I e “c” do inciso II se aplicam exclusivamente às pessoas físicas e jurídicas que não estão legalmente autorizadas a comercializar medicamentos, mas apenas a obter o reembolso do valor pelo qual os adquiriu, tais como profissionais de saúde, hospitais, clínicas especializadas ou assemelhados, não se aplicando à prestação de serviços por eles realizados.”

Ou seja, diante da compreensão exclusiva da CMED de que os hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde teriam direito somente ao reembolso do valor pelo qual adquiriu determinado medicamento, tratando-os como se fossem revendedores de medicamentos e não como prestadores de serviços de saúde, que utilizam os medicamentos como insumos, e assim pretendendo limitar as contratações da Iniciativa Privada a este respeito, estatuiu as penalidades indicadas acima.

A comercialização de medicamentos é modalidade contratual completamente diversa daquela a que se destinam hospitais e estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, referindo tipo contratual que encontra a sua disciplina no artigo 481, e seguintes, do Código Civil, o de Compra e Venda: “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”, este praticado pelas Farmácias Sem Manipulação, que se destinam à mera dispensação e comércio de medicamentos e produtos congêneres.

De lado diametralmente oposto estão as Farmácias Com Manipulação, que se destinam à manipulação de medicamentos e produtos congêneres, tudo a partir das prescrições dos profissionais de saúde, a exemplo dos profissionais médicos que possuem a prerrogativa privativa de indicação e realização de intervenções cirúrgicas, intubação traqueal, atos relativos à ventilação mecânica, anestésicos, emissão de Laudos endoscópicos e de imagem, prescrição de internação de internação e alta, tudo respeitando os incisos do artigo 4º, da Lei nº 12.842/2013, excetuando as competências asseguradas aosprofissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia, conforme §7º, do artigo mencionado.

Retira-se desta conclusão que a prestação de serviços de todos os profissionais que desempenham atividades de prestação de serviços de saúde possuem as suas prerrogativas ligadas ao exercício profissional, regulamentado por cada Conselho Profissional, e, que não tratam de comercializar medicamentos como se fossem componentes da rede varejista, o que se estende até mesmo aos profissionais farmacêuticos, que exercem a: “assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional”, como prevê o artigo 2º, da Lei nº 13.021/2014 .

As penalidades estimadas podem ser enquadradas em exemplo singelo de oferta ou prestação de serviços com cobrança do insumo por 2 (dois) meses, com diferença entre os valores de aquisição e aqueles máximos, Preço Máximo ao Consumidor – PMC, em 20% (vinte por cento), para as infrações não quantificáveis: mi=10*R$ 212,85*2 (dois) meses*(1+2% [dois por cento])*(1+20% [vinte por cento]), resultando em R$ 5.210,56 (cinco mil, duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), ou para as quantificáveis em: Mc=2*R$ 4.000,00 (dois mil reais)*(1+20% [vinte por cento]), resultando em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Este exemplo é absolutamente singelo dentro da realidade dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde, e não estão sendo aplicadas as atenuantes ou agravantes previstas nos artigos 12 a 14, da Resolução nº 2/2018, da CMED, que podem resultar no dobro da penalidade. Excelência, em estudos feitos é possível chegar a projeções de R$ 9.881.700,00 (nove milhões, oitocentos e oitenta e um mil e setecentos reais), por aplicação de penalidades, dependendo do porte, aplicando-se sobre redes hospitalares

Estes impactos são relevantíssimos e podem levar toda a cadeia de prestação de serviços de saúde à dificuldades extrema, até mesmo de encerramento de atividades.

No dia 07/09/2018, a FEHOSPAR e o SINDIPAR, em patrocínio da causa pelo Fabrício de Mello & Milano Advogados Associados, ajuizaram a Ação Coletiva em que obtiveram inicialmente a Medida Liminar suspendendo os efeitos da Resolução nº 2/2018, da CMED, e, no dia 27/06/2019, sobreveio Sentença que conferiu procedência ao pedido, da qual ainda cabe recurso pela União.

 
 
 

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