Um novo caminho ao Sindicalismo?
- Bruno Milano Centa
- 6 de jul. de 2018
- 2 min de leitura
Entenda o último julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a contribuição sindical.

Na nossa rotina como advogado trabalhista em Curitiba, têm sido frequentes os questionamentos dos Sindicatos patronais e empresas acerca do futuro da contribuição sindical, cuja estrutura jurídica foi absolutamente alterada pela edição da Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista.
Estive no Supremo Tribunal Federal no último dia 28 de junho acompanhando, a pedido da Confederação Nacional de Saúde, o julgamento da ADI 5794 e da ADC 55, que trataram sobre o tema. Naquela oportunidade, os Ministros analisaram a compatibilidade da necessidade de autorização prévia e expressa - retirando, portanto, a vinculação automática da contribuição sindical - com os preceitos da Constituição Federal de 1988.
Como bem destacado pelo voto vencido do Ministro Edson Fachin, a alteração da legislação trabalhista neste aspecto traz contradições evidentes, pois mistura conceitos de pluralismo sindical com o sistema brasileiro de representação por uma única entidade em cada base territorial.
Na prática, o sistema continua a representar empregados e empresas nas suas categorias econômicas de forma indissociável. Com a inovação de que em algumas matérias o negociado prevalece sobre o legislado, a atuação dos sindicatos ganha ainda mais em relevância, pelas múltiplas possibilidades de pactuação.
Os argumentos contrários a alteração da lei sustentam que a queda da contribuição obrigatória seria questionável ao passo que não há como segregar as conquistas da categoria apenas aos contribuintes - sindicalizados, criando um sistema injusto onde poucos sustentam as benesses dos muitos não optantes pela adesão ao sistema sindical.
Contudo, ainda que tenham os Ministros reconhecido a pertinência das alegações do Relator - constando do voto do Ministro Barroso um apelo ao legislador pela compatibilização do sistema sindical brasileiro à um cenário de maior liberdade por meio de nova alteração legislativa -, entendeu a maioria do Plenário do STF, por 6 votos a 3, pela constitucionalidade da alteração.
Entretanto, tal declaração não encerra as discussões acerca da aplicação da lei. Isto porque, em virtude de impropriedade da disposição do artigo 579 da CLT - que elenca que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional - ainda pululam discussões nos Tribunais acerca de que forma esta materialização se efetiva, se de forma individual ou por meio das Assembleias da categoria. Ainda que a tese tenha partidários de peso, como o Ministério Público do Trabalho, a resposta final deve ocorrer pela uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda sem previsão.
Como também já abordamos em outros artigos, muitas questões fundamentais do Direito do Trabalho têm sido abordadas em negociações coletivas. Por esta razão, é fundamental às empresas que se mantenham atualizadas acerca das ações dos movimentos sindicais, que tem interferência direta nas relações de trabalho; e portanto, logicamente também nos custos.
Uma boa assessoria de Recursos Humanos, combinada com um Departamento Jurídico eficaz, serão as ferramentas hábeis a traduzir possibilidades na legislação do trabalho em ganhos de competitividade e na transformação do ambiente de trabalho dentro das organizações.
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