Contribuição Sindical Patronal - devo pagar ou não?
- 5 de fev. de 2018
- 2 min de leitura
No dia 31 último, expirou o prazo legal para contribuição sindical patronal.
Recebemos, então, várias consultas sobre a necessidade de recolher tal contribuição.

A reforma trabalhista trouxe diversas alterações para o Mundo do Trabalho. Dentre as mais relevantes, a alteração da relação entre sindicatos e seus representados, especialmente na sustentação financeira das entidades.
Da disposição antiga do artigo 578 da CLT, que determinava o recolhimento compulsório da contribuição - ou imposto - sindical, surgiu alteração no artigo 579 que exige "autorização prévia e expressa" dos que participem da categoria econômica. A expressão vaga "dos que participarem de uma determinada categoria econômica" fez crescer as discussões sobre qual seria a modalidade mais acertada de autorização, se em termo individual ou substituída pela Assembleia da Categoria, foro onde, afinal, a classe delibera sobre seus destinos na condução do Sindicato, que continua único.
Discutindo com advogados em Curitiba e no resto do País, entre os Sindicatos que atendemos e os Conselhos dos quais fazemos parte, vemos fortalecida a tese de que a Assembleia pode suprir a autorização individual formal, tanto para empregados quanto para empregadores.
Recentemente, acordo neste sentido foi homologado no âmbito da Vice Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e com a participação do Ministério Público (TST-PMPP-1000302-94.2017.5.00.0000), o que nos leva a crer que, ainda que não seja consolidado, tal posicionamento deve ser considerado na tomada de decisão entre contribuir ou não para a entidade sindical correspondente.
Outra tendência é a setorização de alguns benefícios - também tanto para empregados como para empregadores - , respeitados os limites da lei, para associados dos sindicatos, o que acabaria por alijar aqueles que optam por não contribuir e participar de decisões importantes que acabam tendo reflexo direto no faturamento das empresas, já que a folha de pagamento supera 50% dos custos diretos em muitas categorias.
Portanto, a decisão acerca da participação na atividade sindical deve sopesar todos estes fatores, ser instruída da opinião técnica dos Departamentos Jurídico, Contábil e Financeiro, dada a importância dos reflexos da atividade sindical no cotidiano empresarial.
Ressalta-se que a regularização da contribuição pode ser realizada a qualquer tempo, aplicando-se as multas previstas no artigo 600 da CLT, e tendo como base de cálculo o capital social da empresa no exercício do recolhimento.
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