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COVID 19 - Uma questão atípica de saúde ambiental poderá impor prejuízo nos contratos entre particul

  • Ingrid Althaus Milano
  • 17 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

A pandemia do coronavírus - COVID 19-, acompanhada das orientações do Ministérios da Saúde, da Economia e do Turismo, fez surgir várias incertezas e questionamentos à população nos contratos por esses firmados, pelos impactos significativos que atingem a própria vida, o meio ambiente e a economia mundial.

Como tratamos de saúde pública, essas dúvidas podem ser solucionadas pelo Direito com maior eficiência econômica, indo um pouco mais além de questões unicamente civis e ambientais previstas em Lei. É tempo de lançar mão de critérios hermenêuticos e do princípio da cooperação no ambiente contratual. As ações governamentais tem sido tomadas para conter o avanço da epidemia - restrição de circulação das pessoas, fechamento de fronteiras, dentre outras - as quais são eventos imprevisíveis. Acontecimentos estes que não podem ser ditos senão como de força maior, sendo fundamental buscar uma real e justa solução aos envolvidos em que prevaleça o equilíbrio entre as partes.

Não há como ser diferente. Partindo-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e pelo princípio da cooperação, medidas a serem adotadas nesse patamar elevado, com o propósito de preservar à vida, são excludentes de responsabilidade pelos diretamente atingidos.

O exercício constitucional da liberdade de ir e vir está comprometido por várias soluções emergenciais em prol da saúde do ser humano e da preservação da vida.

Visto isso, quais são os pressupostos que precisam ser repensados aqui para resolução dos contratos que se necessite? Saúde ambiental, economia mundial e cooperação entre as partes.

As questões que surjam em qualquer ambiente institucional podem ser assim respondidas: os contratos precisam ser equalizados economicamente, a maneira que se evite a rápida propagação do vírus, o menor prejuízo entre os envolvidos e a economia mundial sobreviva a essa pandemia.

Em uma análise econômica do Direito, várias são as questões que encontram uma solução mais equilibrada e saudável no mercado.

A citar: até mesmo o simples cancelamento de viagens às áreas de maior risco de contaminação, independentemente de cláusula de não reembolso nos contratos firmados, devem aplicar, uma vez mais, a teoria da cooperação (Axelrod) entre as partes, para uma justa solução. Nas situações de companhia aérea ou hotelaria, para que as partes não desertem, a medida de remarcar estadias e vôos é a mais razoável, em contraponto ao pedido de reembolso, uma vez que não impõe prejuízo unicamente a uma das partes envolvidas, distribuindo-se os ônus.

Enfim, faz-se necessário buscar soluções negociadas para os percalços derivados dessa situação tão atípica. Onde o pensar coletivo seja o caminho traçado. A cooperação entre os atingidos pelas medidas para conter a maior propagação do vírus é o caminho para salvar nosso país de uma crise ainda maior ou até mesmo sem volta.

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