Estelionatários vitimizam pacientes e hospitais
- Ingrid Althaus Milano e Marion Bach
- 10 de set. de 2018
- 2 min de leitura
O compliance e os sistemas externos de prevenção como importantes fatores na proteção das instituições de saúde e dos pacientes.

Que estelionatários se aproveitam de familiares de pacientes – justamente em razão da situação de vulnerabilidade – não é, definitivamente, novidade. Fato é, porém, que o (conhecido) golpe continua fazendo vítimas – pacientes e hospitais - e repercutindo em altos custos para os envolvidos. Eis a razão das linhas que seguem.
Primeiro, os golpistas (regra geral presidiários, em posse de telefones celulares) ligam nos hospitais. Se fazendo passar por médicos ou funcionários, insistem por informações a respeito dos pacientes que estão internados, em sua maioria, na Unidade de Tratamento Intensivo. E, muitas vezes, as obtêm. Então, munidos de tais informações, entram em contato com os familiares do paciente e exigem valores sob a justificativa de realização de “procedimentos de emergência”.
Os familiares – mesmo que alertados sobre o golpe previamente ao internamento no hospital –, diante da preocupação com o paciente, bem como da riqueza de informações que lhes são fornecidas, acabam por dar credibilidade aos estelionatários. Muitos efetivamente depositam os valores exigidos.
Os golpistas respondem crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Os médicos, enfermeiros e demais funcionários do hospital, exceto se agirem com dolo (ou seja, cientes do golpe e com clara intenção de participar ou para ele contribuir), não respondem criminalmente. Mas o hospital pode responder pelos danos materiais e morais sofridos.
Não obstante os hospitais questionem que a) o ilícito adveio de ambiente externo/alheio ao hospital, b) dispensava treinamentos aos funcionários para que não disponibilizassem quaisquer informações e c) havia panfletos e avisos ostensivos aos familiares dos pacientes acerca do golpe, os tribunais brasileiros já decidiram que a responsabilidade do hospital persiste.
“Fica evidente a responsabilidade do hospital, uma vez que é o detentor de informações privilegiadas dos pacientes e falhou na guarda dos dados inseridos no prontuário do enfermo, causando prejuízo à família”,
entendeu a 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Quanto aos avisos e panfletos aos familiares, entende o Poder Judiciário que isso, por si só, é insuficiente para afastar a responsabilidade do hospital:
“Os comunicados não são suficientes para confirmar que o hospital age com seriedade na guarda das informações. Deveria o hospital identificar quem está repassando as informações aos estelionatários e tomar as providências necessárias”.
Assim, diante da posição adotada pelos tribunais brasileiros, os hospitais devem se atentar não apenas ao treinamento dos médicos e funcionários como aos cartazes e panfletos alertando os familiares acerca do golpe – condutas que devem, sim, continuar sendo adotadas -, mas também implementar sistemas de prevenção e investigação internos, típicos de compliance e medidas externas como a lavratura de Boletins de Ocorrência e o acompanhamento das diligências policiais e criminais quando há atitudes suspeitas e criminosas realizadas por seus prestadores de serviços e funcionários, não apenas para evitar que pacientes continuem sendo vitimados, mas também para evitar custos indesejados – seja no orçamento, seja na imagem do hospital.
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¹Texto escrito por Ingrid Althaus Milano, Coordenadora de Direito Ambiental e Urbanístico do FM&M, em co-autoria com Marion Bach, especialista em Direito Penal (Doutoranda em Direito pela PUCRS, Professora na Graduação da FAE e UNICURITIBA e em várias Pós-Graduações pelo país).
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