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TST passa a aplicar julgamento do STF sobre terceirização

  • Bruno Milano Centa
  • 26 de set. de 2018
  • 2 min de leitura

Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal exige revisão conjunta de contratos e rotinas de trabalhadores terceirizados



Antes mesmo da edição da reforma trabalhista, houve substancial alteração na legislação para possibilitar a ampliação das possibilidades de terceirização de serviços, antes restrita à atividade meio. Com a edição da Lei 13.429 (leia mais sobre ela aqui), posteriormente complementada pela Reforma, tem-se por possível a terceirização irrestrita de qualquer atividade, inclusive a principal.


Também foi permitida a hipótese de quarteirização, criando a possibilidade de duas ou mais empresas se vincularem à contratante para prestação de serviços.


Em agosto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento por maioria de votos (7x4) acerca da constitucionalidade deste entendimento. Tal posição passou a ser aplicada nos processos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.


No processo (AIRR 964-68.2016.5.13.0026), a parte alega que o Banco do Brasil fez um contrato de terceirização para contratar serviços temporários, preterindo candidatos aprovados em concurso válido. No TRT, os desembargadores decidiram que o reclamante, aprovado em cadastro de reserva de concurso público, não foi preterido pois as contratações feitas por terceirizadas não atingiram o núcleo de serviços ligados ao cargo.

A decisão afirma que independentemente da discussão sobre a natureza das atividades no caso, o Plenário do STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.


As amplas possibilidades de terceirização trazem à tona à importância da integração dos departamentos de advocacia civil e trabalhista nos departamentos jurídicos empresariais.


Isto porque, nos contratos terceirizados, a relação de trabalho ganha contornos de pacto comercial entre tomador e prestador de serviços, pelo que há a necessidade de análise dos aspectos contratuais de forma aprofundada sem abandonar os critérios obrigatórios trazidos pela lei de terceirização; bem como o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação de funcionários terceirizados que são, de toda forma, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.


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