Governo Federal edita Medidas Provisórias relacionadas aos contratos de trabalho na pandemia
- 28 de abr. de 2021
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Após longa espera, os empresários brasileiros tem o alento da notícia da edição das MPs 1045 e 1046, publicadas na madrugada desta quarta (28).
As medidas tem como ponto principal a reedição do BEm - Benefício Emergencial, que permite suspender contratos ou reduzir a carga horária dos trabalhadores em até 70% do pacto original pelo prazo de até 120 dias. As compensações, como no programa editado em 2020, tem como base o valor a que teria direito o trabalhador em relação ao seu seguro desemprego.
Também foram reeditadas medidas importantes a vigorar pelo mesmo prazo e que foram fundamentais no início do período pandêmico, como:
Alteração do regime presencial para teletrabalho, com comunicação prévia em 48 horas;
Antecipação de férias mesmo sem período aquisitivo necessário, também com comunicação anterior de 48 horas;
Concessão de férias coletivas sem a necessidade de interação com o Ministério da Economia e Sindicatos;
Antecipação de feriados com prazo mínimo de 48 horas ou compensação destes em bancos de horas, se não houver vedação em norma coletiva;
Banco de Horas de até 18 meses, se não houver vedação em norma coletiva;
Suspensão de exigências em saúde e segurança do trabalho, em especial a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que poderão ser retomados em até 120 dias após a vigência da MP;
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente;
Aos estabelecimentos de saúde, salvo regulação diversa em norma coletiva, é permitido estabelecer acordos individuais para prorrogação de jornada, inclusive em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e em atividades insalubres;
Também na área de saúde, é possível a fixação de escalas de trabalho complementares entre a 13a e 24a hora de trabalho, bem como a prorrogação além dos limites legais dos artigos. 59, 66 e 67 da CLT, nos termos do artigo 61 do mesmo Diploma;
A MP também autoriza a utilização ampla dos meios eletrônicos para fins de negociações coletivas de trabalho.
Devemos crer que, ainda que com bastante atraso, as medidas devem trazer algum alento a diversos setores que têm dificuldade ou mesmo impossibilidade de adaptação ao trabalho remoto e que sofreram muito com as medidas necessárias à contenção da disseminação do coronavirus.
Como destacamos neste resumo, várias das medidas podem ter conflito com normas coletivas vigentes, pelo que sua implantação deve ser sempre acompanhada da atuação atenta dos profissionais de Recursos Humanos e do Departamento Jurídico.
A íntegra das medidas pode ser acessada aqui:
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