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LEI 14.510/22, A INSTITUIÇÃO DA TELESSAÚDE COMO UM NOVO INSTRUMENTO PARA PROFISSIONAIS DO MEIO

  • Bruno Milano
  • 14 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura

Por Lais Cordeiro Greschechen





A pandemia da Covid-19 trouxe os mais diversos tipos de obstáculos e desafios para todos os setores da economia. No âmbito de acesso à saúde não foi diferente. Foi, na realidade, um verdadeiro e grande divisor de águas, tanto no que diz respeito aos infelizes traumas e marcas deixados, como pelos aprendizados e reinvenções para os quais não deixou alternativa.


Antes dela, sempre se priorizou o atendimento presencial, com contato direto do profissional da saúde com o paciente. A mera menção aos atendimentos à distância não era bem vista, sendo alvo, inclusive, de severas críticas por parte de setores mais conservadores.


Entretanto, a avalanche dos fatos defrontou com a realidade: não mais era possível estar tão próximo às pessoas sem representar um risco a elas. Situação esta que teve especial relevo para o profissional de saúde: os ofícios mais significativos naqueles tempos e, ainda assim, os que representavam maior risco, sendo que seu exercício deveria se dar da forma mais segura possível.


Nesse contexto, vem a tecnologia, somada à necessidade contemporânea a ela, e prova que aquelas críticas não passam de preconceitos geracionais que não só podem, como devem, ficar no passado.


Prova disso, é a nova Lei 14.510/22, sancionada no final do ano de 2022, que institui a denominada Telessaúde e revoga a lei anterior (13.989/20) que era restrita à telemedicina. A Telessaúde consiste na prestação de serviços de saúde por meio de tecnologias da comunicação, e a Lei 14.510/22 vem regulamentar e dar segurança não apenas para médicos – como era o caso da lei revogada – mas para todos os profissionais da saúde (psicólogos, fisioterapeutas, cirurgiôes dentistas e outros), para que possam exercer suas atividades à distância, com segurança e sem maiores receios e embaraços disciplinares.


A lei garante ao profissional “liberdade e completa independência” para decidir sobre a utilização ou não da Telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimentos e procedimentos. Da mesma forma, assegura ao paciente o direito à recusa da Telessaúde, sendo garantido seu atendimento presencial sempre que solicitado.


Além desses, a Telessaúde deve se pautar nos seguintes princípios:

- consentimento livre e informado do paciente, sob pena de responsabilização do profissional da saúde,

- dignidade e valorização do profissional de saúde,

- assistência segura e com qualidade ao paciente,

- confidencialidade dos dados,

- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde,

- estrita observância das atribuições legais de cada profissão,

- responsabilidade digital.


Imprescindível, ainda, serem observados: O Marco Civil da Internet, a Lei do Ato Médico, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código de Defesa do Consumidor e, no que couber, a Lei do Prontuário Eletrônico.


Ao impor àqueles que fornecem o serviço de Telessaúde o dever de resguardar dados e informações dos pacientes, de respeitar normas consumeristas, e o direito do paciente de optar, a qualquer tempo, pelo atendimento presencial, a lei confere a segurança necessária para ampliar o acesso à saúde, ao tempo em que assegura liberdade ao profissional para optar pela melhor modalidade de atendimento para aquele paciente que o procura.

Além disso, as empresas que realizam a intermediação dos serviços médicos devem ser registradas, assim como devem registrar um diretor técnico médico responsável no Conselho Regional de Medicina do estado em que estejam sediadas. A fiscalização dos serviços, por sua vez, ficará a cargo do Conselho Federal respectivo de cada categoria.


Isso tudo significa dizer que a Telessaúde não vem para precarizar os serviços de saúde. Muito pelo contrário. Vem com o intuito de garantir a democratização e universalização dos serviços desta natureza, permitindo, por exemplo, que um paciente que deseje se consultar com um profissional que atua apenas em outro estado, possa fazê-lo. Ou, permite que alguém que esteja em viagem, possa se consultar com seu profissional de confiança, sem ter de aguardar o retorno.

Todo esse novo regramento acaba por se traduzir em uma grande garantia para os usuários e fornecedores de que o serviço de saúde à distância






 
 
 

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