A lei da terceirização
- Isabella Tsuru Satin
- 2 de abr. de 2018
- 3 min de leitura

O que mudou com a Lei 13.429, de 31 de março de 2017?
O que é a terceirização?
A prática da terceirização é um dos mais instigantes temas do direito médico hospitalar, haja vista o frequente uso de mão de obra especializada nos serviços de saúde. De toda sorte, a aplicação da lei de terceirização é multidisciplinar, se inserindo nos diversos ramos da atividade econômica.
O atual conceito de terceirização é dado pela própria lei, em seu artigo 4º-A. A terceirização nada mais é do que a contratação de mão de obra por uma empresa através de outra.
Quais as principais alterações com a nova lei?
A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL
· É permitido que qualquer setor da empresa ou do tomador de serviços seja terceirizado, inclusive na sua atividade principal. Por exemplo, um hospital poderá contratar uma empresa especializada em tratamentos intensivos a fim de melhorar o atendimento em sua UTI. Antes da alteração, somente era permitida a terceirização nas consideradas atividades-meio;
· A contratada – empresa terceirizada - será sempre pessoa jurídica. Já o contratante poderá ser pessoa física ou jurídica.
Qual a responsabilidade da empresa contratante?
· A empresa contratante é responsável subsidiariamente em relação aos débitos trabalhistas, nos casos em que houver violação dos direitos do trabalhador e descumprimento da legislação, ou seja, somente quando esgotadas todas as vias de cobrança da empresa contratada é que a contratante responderá. Antes da promulgação da lei, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho já dispunha no mesmo sentido;
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
· Com a nova lei de terceirização, as empresas prestadoras de serviços devem possuir capital mínimo constituído de acordo com seu número de funcionários. Entretanto, a finalidade pretendida pelo legislador - de garantir a segurança do negócio à empresa contratada e aos trabalhadores -, existe somente no plano teórico, não possuindo real efetividade, haja vista inexistir limitação prática para que as execuções trabalhistas avancem sobre apenas parte do patrimônio ou que este seja reservado exclusivamente para eventual pagamento destes créditos.
PEJOTIZAÇÃO
· Importante salientar que a modernização da legislação não afasta o fenômeno da “pejotização”, que é a contratação de empregado de fato através de Pessoa Jurídica (CNPJ) no intuito de sonegar direitos, persistindo, contudo, todos os demais requisitos da relação de emprego, especificamente a subordinação.
· Assim, deve se observar que a prestação de serviços diretamente dos sócios das empresas terceirizadas através da pessoa jurídica é possível, desde que não haja subordinação entre a empresa contratante e a contratada.
Quarentena
Considerando que a principal alteração na lei de terceirização é a possibilidade da terceirização na atividade-fim (principal) da empresa, o legislador criou como mecanismo de segurança ao trabalhador, em espécie de quarentena: o empregado com carteira assinada que for demitido, nos 18 meses seguintes, não poderá ser contratado por meio da terceirização como empregado de empresa prestadora de serviços.
No mesmo sentido, não poderá ser contratada a empresa que possua sócios ou titulares que, nos últimos 18 meses tenham prestado serviços em favor da empresa contratante, na condição de empregado ou trabalhador sem vínculo.
Condições de trabalho
A Lei de terceirização garantiu aos funcionários das empresas prestadoras de serviços, quando do trabalho na sede da empresa contratante: a utilização de refeitórios, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial e treinamento adequado. Em relação às condições sanitárias, estas serão suficientes e adequadas de acordo com o serviço prestado.
O funcionário terceirizado poderá receber o mesmo salário que o empregado da empresa contratante, cabendo às empresas pactuarem ou não em relação ao assunto.
A terceirização e as empresas
Em uma análise do atual cenário econômico e a nova lei de terceirização, verifica-se que as alterações realizadas poderão auxiliar na formalização de empregos de milhões brasileiros antes na informalidade, além de incentivar a especialização das atividades empresariais em diversos ramos, como por exemplo em hospitais, onde a gama de serviços complementares à hotelaria é propícia à esta modalidade de serviços. Assim, temos maior eficiência nos negócios e oportunidades de empregos.
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