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Lei de proteção de dados pessoais

  • Phillipe Fabrício de Mello
  • 28 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

Ela já está vigente e com obrigações específicas para a área de saúde!



Este texto não quer aprofundar de uma vez na Lei nº 13.709/2018, que trata da proteção dos dados pessoais, ao contrário, pretende abrir o debate sobre o tema que certamente causará impactos na gestão de todos os envolvidos em saúde.


Não é do desconhecimento de quem está inserido na área de saúde que o Prontuário Médico é o documento único contendo inúmeras informações sobre o paciente, gerada a partir de fatos ocorridos, alimentado pela equipe multidisciplinar, sobre a assistência prestada e fatos relevantes ocorridos, constituindo documento de sigilo, para fins legais e até mesmo científico, como se vê pela redação do artigo 1º, da Resolução 1.638/2002, do CFM.


A Constituição Federal traz o fundamento para esta proteção, na medida em que estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade, que pode reverberar em consequências para a honra e imagem das pessoas, conforme inciso X, do seu artigo 5º. O Código Civil igualmente estabelece proteções aos Direitos da Personalidade, no Capítulo II, do Título I, do Livro I, entre os artigos 11 ao 21. Além de observar o artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.


Todos estes conjuntos normativos possuem a aplicação conjunta quando analisados sob a perspectiva na nova Lei de Proteção de Dados.


O chamado tratamento dos dados pessoais é medida estabelecida na Lei que nada mais é todo o ato que alguém pode praticar em relação ao dado pessoal, como a recepção, classificação até o arquivamento do dados. Aqueles dados que envolvem a saúde de alguém é estabelecido como uma classe especial, o chamado “dado pessoal sensível”, conforme inciso II, do artigo 5º. Pela aplicação do artigo 11, inciso I, como já se sabe, as informações do Prontuário Médico somente são acessíveis se expressamente autorizado pelo paciente, ou em casos de incapacidade, pelo representante legal, e, em morte, pela aplicação do §único, do artigo 12, do Código Civil, um dos artigos que disciplina a proteção dos Direitos da Personalidade.


É muito importante que o gestor em saúde faça uma leitura atenta do artigo 11, pois há a exigência por exemplo de aviso ao paciente quando a informação do Prontuário Médico precisar ser fornecido à alguém por ordem de alguma autoridade pública, no exercício da atividade regulatória – prevista no artigo 197, da Constituição Federal – ou seja, há proteção de dados inclusive no que se referem à documentos internos de prontuários para efeitos de faturamento de serviços, o que merece atenção, pois a sua divulgação pode gerar a discussão sobre a existência de dano ou não.


Aliás, inclusive o mesmo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, é aquele que traz a previsão de indenizações no caso de violação de direitos, “assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, textualmente.


Este assunto merece muito cuidado, pois a responsabilização prevista nos artigos 42 ao 45, estabelecem proteções ao paciente em estrita equiparação legislativa com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, com previsão de solidariedade dos agentes, hipóteses justas de quebra do nexo causal, por exemplo.


Ainda debateremos bastante este tema, e, em breve lançaremos um workshop sobre como trabalhar com esta matéria, fundamental nas organizações de saúde.



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