Lei 14.311/2022, que prevê retorno das gestantes ao trabalho presencial é sancionada
- Bruno Milano
- 9 de mar. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de mar. de 2022
Medida foi publicada nesta quinta, 10 de março de 2022
A Presidência da República sancionou o Projeto de Lei 2058/21, convertido na Lei 14.311/2022, que altera o status previsto na Lei 14.151 no sentido de manter afastadas as gestantes do trabalho presencial durante toda a pandemia do Covid 19.
Pela nova regra, as empregadas gestantes com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial de forma imediata. As ainda não vacinadas totalmente permanecem no modelo de home office, em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Uma vez cessado o estado pandêmico, há previsão de retorno de todas as mulheres em estado gravídico, salvo exceção a ser tratada ao final deste artigo.
O projeto original previa a hipótese de incompatibilidade do trabalho com sua realização em domicílio, quando a empregada teria sua condição considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberia, em substituição à remuneração, salário maternidade. Contudo, a Presidência optou por vetar esta possibilidade por ausência de previsão orçamentária.
A vacinação pode ainda ser substituída por termo de responsabilidade, caso a empregada tenha optado pela recusa à imunização.
A Lei autoriza ainda a alteração temporária de funções - respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, as condições pessoais e sem prejuízo à remuneração - para compatibilização com o trabalho presencial.
Empregadas gestantes e lactantes expostas à ambiente insalubre
Para as gestantes e lactantes expostas à ambiente insalubre, permanece em vigor a regra prevista já no período pré pandêmico, ou seja, a disposição do artigo 394-A da CLT; no sentido de que no caso da impossibilidade de se exercer suas atividades em local salubre, é devido o afastamento da gestante da concepção até o fim da lactação mediante a dedução integral pelo contribuinte do salário maternidade, nos termos da Solução de Consulta COSIT 287/2019:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.
Publicado originalmente em 09 de março de 2022, atualizado em 10/03/2022, 14h.
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