MP 927: Remédio para as relações de trabalho em tempos de COVID19
- Bruno Milano Centa
- 23 de mar. de 2020
- 4 min de leitura

Atualizado em 23/03/2020, 14h19
Na madrugada deste domingo, foi publicada a MP 927/2020, a estabelecer medidas trabalhistas para o enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus. A legislação dá maior segurança à algumas alternativas de gestão que padeciam de suporte jurídico.
Esperada desde a semana passada, a medida tende a atenuar a inevitável tensão econômica decorrente da paralisação quase absoluta de vários segmentos, em especial o comércio e serviços, meios em que a atividade em home office não é eficaz.
Procederemos, portanto, a análise dos pontos principais da Medida, de modo a auxiliar empregados e empregadores a entender seus impactos.
TELETRABALHO
Durante todo o período de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância.
Esta alteração poderá ser notificada ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, como via WhatsApp, por exemplo.
As regras de fornecimento de equipamentos e infraestrutura, bem como eventual reembolso de despesas devem estar previstas por escrito, antes da transição ou regularizadas no prazo de 30 dias, já que muita gente teve de realizar esta mudança a toque de caixa.
Se o empregado não tiver os equipamentos necessários para realizar suas atividades, o empregador pode fornecê-los por empréstimo e pagar despesas de infraestrutura, como um provedor de internet. Estas despesas não são consideradas salário.
Outra disposição interessante é que o uso de aplicativos de comunicação a exemplo de WhatsApp ou Telegram fora da jornada de trabalho não é considerado como sobreaviso, devendo apenas as horas efetivamente demandadas para o trabalho serem consideradas como extras.
Estagiários e aprendizes também estão sujeitos a estas regras.
FÉRIAS
A Medida reduz os prazos de comunicação de férias para 48 horas, também em meio escrito ou eletrônico.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias.
Neste tópico, talvez a alteração de maior impacto seja a possibilidade da concessão de férias mesmo a quem ainda não possui período aquisitivo e a possibilidade de negociação de antecipação de períodos futuros de férias, transformando o que seriam licenças remuneradas em férias de fato, mitigando assim os duros impactos financeiros da quarentena.
Grupos de risco do covid19 terão prioridade na concessão.
Férias ou licenças remuneradas de profissionais da área da saúde ou funções essenciais poderão ser suspensas.
Para o pagamento do terço de férias, o prazo pode ser estendido até a exigibilidade do décimo terceiro salário. As férias propriamente ditas, até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, no regime geral de pagamento de salários.
Nas férias coletivas, além da redução de prazos, há a dispensa da comunicação ao Ministério da Economia e dos sindicatos da categoria, bastando a notificação ao conjunto de empregados atingidos.
FERIADOS
Os feriados não religiosos podem ser antecipados pelo empregador, mediante comunicação por escrito no prazo de 48 horas, onde conste a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Feriados religiosos dependem da concordância do empregado para antecipação.
BANCO DE HORAS
Os empregadores que adotarem regime de banco de horas, mediante acordo coletivo ou individual, poderão compensar a jornada no prazo de até 18 meses do encerramento do estado de calamidade, em prorrogações de até duas horas extras/dia, não excedendo 10 horas diárias.
A compensação do saldo pode ser determinada pelo empregador independente de convenção ou acordo individual ou coletivo.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de exames ocupacionais, à exceção dos demissionais. A regularização desta condição deve ser feita no prazo de sessenta dias da data do encerramento do estado de calamidade.
Contudo, a cautela e a própria legislação orientam que o médico do trabalho indicará a necessidade de realização dos exames caso haja risco à saúde do empregado.
Treinamentos previstos em normas regulamentadoras estão suspensos, devendo ser retomados em até 90 dias após o fim da pandemia.
As CIPAS atuais podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade, e os processos eleitorais em curso suspensos. Não há disposição sobre estabilidades, devendo os empregadores observar a regra geral neste caso.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Presidente Jair Bolsonaro anunciou pelo twitter (23/03/2020, 13h49) a revogação dos dispositivos de suspensão do contrato de trabalho.
FGTS
Os recolhimentos fundiários das competências de março, abril e maio de 2020 têm sua exigibilidade suspensa, podendo ser parcelados sem incidência de multa e demais encargos.
Em caso de rescisão contratual, há necessidade de regularização imediata.
ESCALA 12X36
Exclusivamente na área da saúde, é permitida a prorrogação de horas sem a observância dos limites usuais de duas horas extras/dia, podendo inclusive haver extensão da escala de doze horas de trabalho por 36 de descanso em até 24 horas de trabalho, sem prejuízo ao descanso semanal remunerado.
Estas horas de prorrogação poderão ser compensadas em banco de horas ou pagas como extras.
AUTOS DE INFRAÇÃO
A contar da publicação da Medida, estão suspensos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em autos de infração e notificações de débito de FGTS.
Auditores Fiscais devem atuar ainda, numa janela de 180 dias, de maneira orientadora, salvo em infrações de natureza grave, como trabalho sem registro ou em condições análogas à escravidão.
COVID COMO DOENÇA OCUPACIONAL
A contaminação por covid19 não será considerada doença ocupacional exceto mediante comprovação de nexo causal.
ACORDOS E CONVENÇÕES
A critério do empregador, podem ser prorrogados acordos e convenções coletivas em até 90 dias após expirada a vigência das normas.
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