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Nova súmula sobre plano de saúde

  • Sanny Fabbris
  • 21 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

STJ sumulou entendimento relacionado à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas ações envolvendo Planos de Saúde de autogestão.

Não é novidade que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger os interesses dos consumidores em relação a parte presumidamente mais forte da relação, ou seja, o fornecedor de produtos e serviços.


No entanto, com relação aos Planos de Saúde nem sempre o Código de Defesa do Consumidor é aplicado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que levou a edição da Súmula 608 em abril de 2018, a qual exclui sua aplicação nos planos de saúde que são administrados por entidades de autogestão, trazendo a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.



O que é um plano de saúde administrado por entidades de autogestão?


São as pessoas jurídicas que operam planos privados de assistência à saúde exclusivamente aos seus sócios, administradores, empregados pensionistas, ou até mesmo aquela pessoa jurídica que opere esta atividade de maneira vinculada à Administração Pública, aos empregados e servidores, nas suas mais diversas modalidades, e, por fim, aquelas fundações que se dediquem à operar planos privados de saúde à determinada categoria profissional, tudo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pela Resolução nº 137/2006, que tem suporte no §2º, do artigo 1º, da Lei nº 9.656/1998



Mas qual o motivo da não aplicação do CDC nestes planos de saúde?


A resposta é simples. Como não há disponibilização destes planos de saúde para o mercado de forma indiscriminada, assim como não há intenção de auferir lucro, não há enquadramento da atividade exercida pelo plano de saúde na descrição de fornecedor, o qual é, entre outras definições, aquele que comercializa um produto ou serviço, mediante remuneração, explorando determinado mercado.


Este entendimento pode ser verificado no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.735.459 do Estado de São Paulo, cuja ação versa sobre um consumidor que buscava a manutenção do plano de forma particular, após sua saída da empresa no qual era empregado e que mantinha o plano, alegando, para tanto, que o plano havia praticado algumas abusividades proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ao encerrar a cobertura assistencial.


Entretanto, em Decisão Monocrática o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano de saúde era de autogestão, não disponibilizando seus serviços para o mercado, razão pela qual as proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor não eram aplicáveis, revertendo o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e julgando improcedente a ação.



Importância de uma assessoria jurídica especializada


Por estas questões é que uma assessoria jurídica especializada em saúde é de suma importância, seja qual for a necessidade, como a formatação de carteira de credenciamentos de prestadores, ajustes na possibilidade ou não de cessão de direitos, operar de planos privados de saúde com maior previsibilidade das decisões tomadas.



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