O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a MP 936/2020
- Bruno Milano Centa e Isabella Tsuru Satin
- 3 de abr. de 2020
- 4 min de leitura

A Medida Provisória 936, publicada nesta madrugada institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, com o intuito de preservar a renda, emprego, atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social.
Levantamos, aqui, os principais pontos do programa.
AS MEDIDAS
São medidas do programa instituído:
I. Pagamento de benefício emergencial
II. Redução proporcional de jornada e salário
III. Suspensão temporária do contrato de trabalho
O previsto na MP não é aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração pública e órgãos internacionais.
O BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O benefício será pago quando houver a redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento será de forma mensal, enquanto durar a adoção da medida (redução ou suspensão). O empregador deverá informar o Ministério da Economia em até 10 dias da celebração do acordo, para que o pagamento ocorra em até 30 dias.
Caso não seja informado no prazo:
O empregador ficará responsável pelos pagamentos das verbas devidas até que a informação seja prestada;
A data de início será fixada como sendo a data da informação, sendo devido somente o período restante.
Caso o pagamento tenha ocorrido indevidamente ou em valor superior, o empregador será inscrito em dívida ativa da União.
Valor do benefício
Poderá ser de 25%, 50%, 70% ou 100%
Base de cálculo – valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
Redução de jornada e salário - Aplica-se à base de cálculo o percentual utilizado
Suspensão temporária – será 100% para empresas em geral; e de 70% para as que possuíram faturamento superior a 4.8 milhões em 2019
O benefício não é devido ao empregado que também é servidor público, possui cargo em comissão de livre nomeação e desoneração e/ou exerce mandato eletivo.
Também não será devido ao empregado que esteja em fruição de: aposentadoria, salário maternidade, auxílio doença, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
É hipótese em que há a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado.
Poderá ser celebrado em prazo máximo de 90 dias (ainda que em períodos sucessivos), nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
O valor do salário-hora não poderá ser reduzido.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO
Trata-se de medida em que não há qualquer prestação de serviços pelo empregado. Em caso de manutenção das atividades do empregado (ainda que de forma parcial ou teletrabalho) a suspensão será descaracterizada estando o empregador sujeito ao pagamento das verbas devidas, bem como penalidades legais e convencionais.
Poderá ser celebrado em prazo máximo de 60 dias (ainda que em períodos sucessivos de 30 dias).
REGRAMENTOS COMUNS PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS
Tanto a suspensão quanto a redução poderão ser aplicadas ao aprendiz e aos empregados em jornada parcial.
Os benefícios voluntários (ex.: vale alimentação) são mantidos.
Qual a forma de pactuação?
a) acordo individual
Empregados com salário até R$ 3.135,00
Empregados hipersuficientes (ensino superior e salário acima de R$ 12.202,12)
Demais empregados exclusivamente para redução de 25%
b) acordo coletivo: será obrigatório para os empregados que recebam salário acima de R$ 3.135,00 para a redução de 50% ou 70%
No caso de acordo individual, escrito, deverá ser encaminhado pelo empregador ao empregado com no mínimo 2 dias antes do início previsto, bem como deverá ser comunicado o sindicato laboral em até 10 dias.
Quem pode adotar as medidas? Podem ser utilizadas por empregadores em geral, incluindo grandes empresas, empregadores domésticos e os sem fins lucrativos.
Do restabelecimento: ocorrerá em até 2 dias a partir do fim do estado de calamidade, data prevista para o término do acordo ou da data da comunicação em caso de antecipação.
AJUDA COMPENSATÓRIA
A empresa com faturamento superior a 4.8 milhões em 2019 obrigatoriamente fornecerá ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado para a suspensão temporária do contrato de trabalho
Os demais casos, fica a critério do empregador o pagamento da ajuda compensatória. O valor será fixado por acordo individual ou coletivo.
Terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para IR, recolhimentos previdenciários e demais tributos, bem como FGTS.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Através da MP, fica provisoriamente garantido o emprego para quem receber o benefício emergencial.
A estabilidade terá duração durante todo o período em que perceber o benefício, bem como por igual período após o restabelecimento das atividades.
Rescisão do contrato de trabalho
A estabilidade provisória não é aplicada quando a rescisão contratual ocorrer a pedido do empregado ou por justa causa (art. 482 da CLT).
Em caso de dispensa por iniciativa do empregador, sem justa causa, serão devidas as verbas rescisórias e indenização calculada sobre o salário a que teria direito o empregado, nos seguintes percentuais:
50% se a redução for igual a 25% e menor a 50%
75% se a redução for igual a 50% e menor a 75%
100% se a redução for igual ou superior a 75% ou na hipótese de suspensão do contrato de trabalho
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Poderão ser utilizados os meios eletrônicos a fim de possibilitar a negociação coletiva.
A Convenção ou Acordo coletivo poderá dispor sobre percentuais diferentes para redução de jornada, da seguinte forma:
Redução inferior a 25% - não recebe o benefício
Redução de 25% a 49.99% - benefício de 25%
Redução de 50% a 69.99% - benefício de 50%
Redução a partir de 70% - benefício de 70%
As negociações coletivas finalizadas até o momento podem ser ajustadas até 11/04/2020.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A fiscalização do trabalho e imposição de multa administrativa pelo descumprimento da MP 936/2020 não serão suspensas.
Nos casos de redução de jornada e suspensão de contrato ficam dispensados os critérios de dupla visitação nos casos de autos de infração.
DO CURSO PROFISSIONALIZANTE
Fica autorizada pela MP o disposto no artigo 476-A da CLT que permite a suspensão do contrato de trabalho para realização de curso profissionalizante.
O curso deverá ser fornecido exclusivamente de forma não presencial.
Deverá ter duração mínima de 1 mês e máximo de 3 meses.
EMPREGADO INTERMITENTE
Ao empregado que trabalhe na forma intermitente fica assegurado pagamento do benefício no valor de R$ 600,00, pelo prazo de 3 meses.
O benefício não poderá ser cumulado, ainda que o empregado possua vários vínculos de trabalho.
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