Prazo de guarda do prontuário e responsabilidade civil
- Sanny Fabbris
- 17 de ago. de 2018
- 2 min de leitura
É cediço que há necessidade de guarda do Prontuário, mas você realmente sabe por quanto tempo a lei assim determina?

É corriqueira a dúvida existente sobre o prazo de guarda dos Prontuários por parte dos hospitais e/ou clínicas, contudo, o seu descarte pode gerar direito à reparação civil, em caso de ser feito antes do prazo estipulado em lei e por isso o tema é extremante relevante.
PRAZO DE GUARDA DE PRONTUÁRIO
Existem 4 prazos que regulam o período de guarda do Prontuário em meio físico. O primeiro vem exposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o prazo de 5 anos. O segundo é tratado no Código Civil, determinando que o período de guarda seja de 3 anos. O terceiro é trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo direcionado para as maternidades, estipulando o prazo de 18 anos para guarda do Prontuário, como consta em seu artigo 10, inciso I:
Artigo 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
O quarto, e último, está previsto no artigo 8º, da Resolução 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina(CFM) e fixa o prazo de 20 anos, contados a partir do último registro. Vejamos:
Artigo 8°. Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
Atualmente o prazo indicado para observação, relativa a Prontuários físicos, é o fixado pelo CFM, ou seja, 20 anos, considerando que este engloba o maior prazo para guarda.
PRONTUÁRIO EM MEIO DIGITAL
Outro ponto relevante é quando o Prontuário é mantido em meio eletrônico e/ou digital pelo hospital e/ou clínica. Esta forma de manutenção do Prontuário altera totalmente o prazo de guarda deste, já que passa a ser indeterminado, por força do artigo 7º, da Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina.
Artigo 8°. Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Entretanto, há causas que suspendem a fluência do prazo, sendo a principal delas a incapacidade do paciente, entendendo-se como aquele paciente que for menor de 16 anos ou que forem decretados incapazes por Decisão Judicial, como por exemplo, doenças mentais que impeçam o paciente de praticar atos da vida civil, como por exemplo, realizar um contrato de compra e venda sozinho.
De qualquer forma, é importante que o departamento de arquivo e guarda de documentos médicos/hospitalares esteja sempre amparado por um Setor Jurídico eficiente, que alerte para o descarte de Prontuários no prazo correto, evitando possíveis ações indenizatórias e/ou disciplinares perante os Conselhos Regionais de Medicina, pois é dever do estabelecimento de saúde apresentar o Prontuário, quando solicitado dentro do prazo de guarda, considerando que os dados ali contidos se referem ao paciente e a ele pertencem, mesmo que o dever de guarda seja da instituição hospitalar, sendo considerada falha na prestação do serviço, caso assim não ocorra.
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