Evolução na Responsabilidade Médica e Hospitalar - STJ
- Phillipe Fabrício de Mello
- 8 de fev. de 2018
- 2 min de leitura

Quem é conhecedor da aplicação do direito à saúde sabe que é tema espinhoso, em especial naqueles processos que envolvem não somente o profissional liberal - médicos, odontólogos, fisioterapeutas.. -, mas também as unidades de prestação de serviços estruturais como hospitais e clínicas.
É fácil, por exemplo, encontrar posições que assumem por completo a solidariedade entre todas estas pessoas e empresas, para efeitos de pagamento das indenizações, quando aplicadas, mesmo que analisem que as atividades foram prestadas corretamente por um e não por outro.
Culpa, em sentido estrito, é conceito legal e consiste no cometimento ou na omissão de ato que seja pautado por negligência, imperícia ou imprudência. A Culpa é muito diferente e completamente mais difícil de fazer prova em processos do que em comparação com a aplicação da Teoria do Risco - sabidamente, quem explora o mercado de consumo como fornecedor, com habitualidade, está correndo o risco de causar prejuízos aos consumidores, desde que haja a relação jurídica de consumo.
Estas são as Teorias Subjetiva e Objetiva, respectivamente.
A grande evolução da jurisprudência está na aplicação da solidariedade, que está se conduzindo para entender como completamente diferenciadas as prestações de serviços técnicos dos profissionais liberais, científicos e técnicos em sua natureza, daqueles de suporte estrutural, como clínicas e hospitais. O resultado é a segregação dos deveres de indenizar e eliminação da solidariedade entre um e outro. Médicos e hospitais, por exemplo, podem ter deveres de indenizar diferentes se comprovada a Culpa, mas não a falha estrutural.
Os Recursos Especiais nº 1.476.292/SP, julgado em março de 2017, e, nº 1.635.560/SP, julgado em novembro de 2016, são exemplos destas conduções.
É desta maneira que se verá a evolução dos processos que tratam sobre esta matéria, delimitando as atuações das pessoas, na tentativa de salvaguardar os envolvidos.
Já há processos discutindo a matéria em Curitiba, por exemplo. O advogado que trabalha com a aplicação do direito a médicos, odontólogos (buco-maxilar) deve estar atento à estas modificações, muito sensíveis e aplicáveis imediatamente em cada processo que se entrave.
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