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COVID-19: Decisão do STF potencializa o risco de estabelecimentos de saúde

  • 30 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura



O plenário do Supremo terminou, em sessão realizada em 29/04, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam a Medida Provisória (MP) 927/2020. Na decisão do STF foram derrubadas a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927, que flexibilizou a legislação trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus.


O artigo 29 estabelecia que os casos de contaminação pela Covid-19 numa empresa só poderiam ser considerados ocupacionais se o empregado comprovasse que contraiu a doença no trabalho.


Os autores das ADIs que contestaram a regra argumentaram que ela eximia o empregador de tomar medidas de saúde, higiene e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores.


Ao votar pela suspensão da regra, Edson Fachin considerou que o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou por causa do serviço deve ser do empregador. Ele foi seguido pela maioria dos ministros.


Neste sentido, já havia precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul), estabelecendo presunção de nexo de causalidade em se tratando de profissionais de saúde. Já entendia aquele Tribunal que "a contaminação por covid-19 equipara-se a acidente do trabalho, conforme previsão do art. 21, III, da Lei 8.213/1991, dispositivo mais específico do que o art. 29 da MP 927".


O STF também derrubou regra do artigo 31 da MP 927, que limitou a fiscalização dos auditores do Trabalho a irregularidades mais graves — como falta de registro de empregado, grave e iminente risco para o trabalhador, acidente de trabalho fatal e trabalho escravo ou trabalho infantil.


Fora isso, eles só poderiam atuar de “maneira orientadora” durante a pandemia.


Foram argumentadas nas ADIs que a regra estimularia a prática de outras irregularidades, especialmente ligadas à segurança e saúde no trabalho.


Fachin, que abriu a divergência sobre o assunto e foi seguido pela maioria, afirmou que com a regra, os empregadores poderiam deixar de cumprir deveres para proteger a saúde e integridade física dos empregados no trabalho.


Pela suspensão do artigo 29 votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Pela suspensão do artigo 31 votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Adaptado com informações da CNSaúde - (www.cnsaude.org.br)

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