O trabalho intermitente
- Isabella Tsuru Satin
- 18 de jun. de 2018
- 3 min de leitura
A prestação de serviços não contínua e o setor da saúde

TRABALHO INTERMITENTE: O QUE É?
A Lei n. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), inseriu os artigos 443, §3º e 452-A, os quais preveem expressamente e disciplinam o trabalhador intermitente.
A nova modalidade de contratação consiste em prestação de serviços não contínua: alternam-se períodos de trabalho com inatividade. Estes períodos podem ser estipulados em horas, dias ou meses.
O serviço intermitente será subordinado, ainda que não se exija exclusividade. Desta forma, o trabalhador poderá prestar serviços a mais de um empregador ao mesmo tempo.
Semelhante a práticas já conhecidas daqueles que atuam no setor da saúde e do direito médico, essa nova figura de trabalhador atrai outros setores da economia.
VALOR-HORA:
O contrato de trabalho obrigatoriamente será escrito, devendo possuir o valor da hora de trabalho. É importante observar que este valor não poderá ser inferior ao valor da hora do salário mínimo nem inferior ao dos intermitentes que atuem naquele estabelecimento.
CONVOCAÇÃO E ACEITAÇÃO:
O empregador fará a convocação com antecedência de três dias corridos, e o empregado poderá responder em até um dia útil. Caso não haja retorno, entende-se pela recusa.
Em havendo descumprimento do contrato, sem justo motivo, independentemente se empregado ou empregador, há imposição de multa de 50%. A penalidade será paga em até trinta dias.
VERBAS TRABALHISTAS:
Ao final de cada período pactuado (hora, dia ou mês), o intermitente recebe o pagamento de: remuneração, férias e 13º salário proporcionais, repouso semanal, adicionais legais, INSS e FGTS.
A PORTARIA N.349 DE 23 DE MAIO DE 2018
Um mês após a Medida Provisória n.808/2017 perder sua validade, o MTE editou Portaria contendo regramento acerca da Reforma Trabalhista.
Em relação ao intermitente, há previsão de anotação em carteira de trabalho, contendo as informações básicas do contrato: local de prestação e pagamento; valor-hora e identificação das partes.
No caso de período de convocação superar um mês, o empregador deverá realizar o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte.
Empregado e empregador poderão convencionar através do contrato: local de prestação dos serviços; turnos de trabalho e a forma e meio de convocação e resposta.
Reiterando o já previsto no art. 452-A, §5º da CLT, a portaria do MTE prevê que o período de inatividade não é considerado tempo a disposição do empregador.
O INTERMITENTE E O SETOR DA SAÚDE
O intermitente traz benefícios às duas partes: empregador poderá ter funcionários quando houver demanda e o empregado poderá manter vários contratos ao mesmo tempo, podendo recusar a convocação quando necessário.
Assim, caso um laboratório de análises clínicas possua maior demanda aos finais de semana, por exemplo, poderá lançar mão do intermitente para esses dias específicos.
No setor da saúde, em geral, a figura do freelancer é amplamente utilizada, como nos casos em que o empregador não possui funcionários suficientes a preencher a escala de trabalho.
A contratação do intermitente visa por fim à insegurança existente para ambas as partes. Temos como exemplo, a recente Convenção Coletiva celebrada entre Sindipar e Sindesc, na qual há a previsão de pagamento proporcional do adicional de insalubridade e vale alimentação. Ainda, a fim de evitar qualquer prejuízo, houve a limitação de números de contratados a 33% do quadro de funcionários.
Vale lembrar que, para diminuir os riscos de uma possível ação trabalhista, o contrato de trabalho do intermitente – assim como os demais -, deve ser confeccionado por profissionais habilitados.
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