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LICENÇA-PATERNIDADE: ENTENDA O QUE MUDOU COM A NOVA LEGISLAÇÃO

  • há 3 dias
  • 2 min de leitura
Por Carla Fernanda Prim Marzani, Mestre em Direito e Advogada Trabalhista do AMSA
Por Carla Fernanda Prim Marzani, Mestre em Direito e Advogada Trabalhista do AMSA

A Lei 15.371/2016 trouxe algumas mudanças acerca do direito à licença-paternidade, ampliando progressivamente o direito do pai ao afastamento do trabalho para cuidados e convivência inicial com a criança ou adolescente.

De início, é importante destacar que a licença-paternidade é um direito não apenas do pai biológico, mas também do adotante. Desse modo, em casos de adoção de crianças ou adolescentes, o empregado adotante também terá o direito de usufruir do período de licença-paternidade.


Mas afinal, o que mudou?

Durante o ano de 2026 o período de licença-paternidade permanecerá em 05 (cinco) dias, como já vinha sendo concedido pelas empresas, mas a partir de 1º de janeiro de 2027, o período passará a ser de 10 (dez) dias; a partir de 1º de janeiro de 2028, passará a ser de 15 (quinze); e, a partir de 1º de janeiro de 2029 passará a ser de 20 (vinte) dias.


O período de licença-paternidade poderá ainda ser estendido em mais 1/3 em casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência. Poderá também ocorrer a extensão do período em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, exigindo-se a comprovação da relação entre a internação e o parto. Nesse caso, a licença se estenderá durante o período de internação e terá início da contagem do prazo previsto na Lei a partir da alta hospitalar.


A empresa terá que arcar com o custo do salário-paternidade?

O salário-paternidade será pago ao empregado pela empresa empregadora. Contudo, a empresa poderá solicitar o reembolso dos valores gastos, com descontos nos tributos previdenciários. Portanto, as despesas são apenas adiantadas pela empresa, com reembolso futuro.


O pagamento do período de licença-paternidade para o trabalhador avulso, empregado de microempreendedor individual e outras modalidades de trabalho podem ocorrer diretamente pela Previdência Social.


ATENÇÃO: a partir da entrada em vigor da Lei, será vedada a dispensa sem justa causa do empregado durante a licença-paternidade e até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença. Ainda, caso a empresa já esteja ciente do prazo previsto para o parto e mesmo assim efetue a dispensa antes do início da licença, deverá indenizar o empregado em dobro.


A nova legislação visa promover a igualdade de gênero, tornando o mercado de trabalho e os cuidados com os filhos mais igualitários. Ainda, a nova regra possui previsões acerca de possibilidade de perda do direito à licença e ao salário, como em casos de abandono.


Diante disso, é importante estar atento às mudanças na legislação e contar com apoio jurídico para colocar em práticas as novas regras de forma correta e com segurança.

 

A título de curiosidade: A licença-paternidade foi instituída pela Constituição Federal de 1988, contudo, apesar dessa conquista histórica, o texto da Constituição previu a necessidade de lei para fixar os termos do benefício, incluindo-se nisto o prazo da licença. Diante disso, até que sobreviesse lei específica, foi estipulado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o período de 05 (cinco) dias. Desse modo, a Lei 15.371/2026 veio com intuito de finalmente regulamentar o disposto no artigo 7º, XIX da Constituição.

 

 
 
 

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