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Beach Park: Juíza vê abusividade e anula contratos de multipropriedade

  • Bruno Milano
  • 2 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Dois contratos de multipropriedade firmados entre consumidores e Beach Park foram anulados por sentença da juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP.


Nas decisões, a magistrada destacou falta de clareza nas informações prestadas aos consumidores no momento da celebração dos contratos e a imposição de cláusulas penais abusivas.


O que é multipropriedade?

Também conhecida como time-sharing ou propriedade compartilhada, é um regime de propriedade em que várias pessoas compartilham a posse de um bem imóvel, geralmente um imóvel turístico ou de lazer, como uma casa de veraneio, um apartamento ou uma unidade em um resort. Nesse modelo, cada proprietário tem o direito de usar a propriedade por um período determinado e proporcional à sua cota de propriedade.


Em uma das ações, um casal alegou que, em agosto de 2023, durante viagem ao Beach Park, foi persuadido a adquirir fração imobiliária em regime de multipropriedade. 


No entanto, após refletir acerca da decisão, o casal tentou rescindir o contrato, encontrando resistência por parte das empresas. Assim, ajuizaram ação requerendo a nulidade do contrato e a revisão das cláusulas penais.


No outro caso, o consumidor também foi induzido a aderir a um programa de férias compartilhadas durante sua estadia no Beach Park. 


Alegou que afirmou o contrato por se sentir pressionado, mas que, posteriormente, buscou cancelá-lo devido à falta de clareza nas informações fornecidas. A empresa, contudo, impôs penalidades contratuais, o que motivou a ação judicial.


Nulidade contratual


Nos dois casos a empresa contestou as alegações, defendendo a validade dos contratos e argumentando que os consumidores estavam devidamente informados quanto aos termos e condições.


Porém, a magistrada determinou o julgamento antecipado das lides, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, por entender que os fatos eram incontroversos e dispensavam produção de provas adicionais.


As decisões judiciais foram baseadas em princípios fundamentais do CDC, especialmente no que tange ao dever de transparência e ao direito à informação clara e adequada. 


A juíza reconheceu que os contratos firmados apresentavam cláusulas restritivas de direitos que não foram devidamente destacadas, configurando uma violação ao art. 6º, III, do CDC.


Além disso, constatou a prática de "venda casada", uma vez que os contratos de multipropriedade e de associação ao programa RCI Weeks foram celebrados simultaneamente, sem que os consumidores tivessem plena consciência das obrigações que estavam assumindo. 


Assim, a ausência de clareza e a indução dos consumidores a assinarem contratos em situações de pressão reforçaram o entendimento da nulidade dos pactos.


"Revela-se verossímil a tese dos autores, uma vez que a forma adotada pelas corrés para ofertar os seus serviços não permitiu que os consumidores tivessem, de forma prévia, as informações e condições dos serviços adquiridos. A corriqueira prática de empresas de 'contemplar' pessoas para usufruir de diárias em determinados hotéis mediante o comparecimento em reunião para divulgação de produtos já evidencia o constrangimento a que são submetidas para a celebração de contratos da natureza dos que tratam os autos", destacou a magistrada.


Ao final, a juíza declarou a nulidade dos contratos e das cláusulas penais, condenando as rés a restituírem integralmente os valores pagos pelos consumidores. 


As multas previstas em cláusulas específicas foram consideradas nulas por colocarem os consumidores em desvantagem e gerarem desequilíbrio contratual. 


Fonte: Migalhas

 
 
 

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