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Gestantes e Lactantes em ambiente insalubre - Receita Federal publica solução de consulta

  • Bruno Milano Centa
  • 25 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Em artigo publicado recentemente em nosso site, nosso coordenador da Área Trabalhista, Bruno Milano Centa , comentou sobre a a inobservância da Previdência social aos limites legais trazidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Dando continuidade ao assunto, destacamos a publicação enviada pela Secretaria Especial da Receita Federal, conforme segue:

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fez publicar em 21 de outubro de 2019 solução de consulta que permite ao contribuinte o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.

Em empresas terceirizadas, a empregadora precisa comprovar, além da impossibilidade de realocação, a inviabilidade de transferência a outro tomador.

Diante da disposição da lei no sentido de enquadrar gestantes e lactantes em gravidez de risco quando da impossibilidade de realocação, é importante que o processo interno seja documentado em detalhes e tenha acompanhamento dos Departamentos de Recursos Humanos e Jurídico, evitando assim questionamentos e autuações futuras.

A consulta na íntegra:

Ministério da Economia Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 (DOU de 21/10/2019 Seção I Pág. 35)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA. A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

 
 
 

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