Governo publica medida que prorroga o prazo das medidas de redução de jornada e suspensão de contrat
- Bruno Milano Centa
- 14 de jul. de 2020
- 3 min de leitura

Após muita espera do empresariado, que sofre os impactos das medidas restritivas decorrentes da pandemia, o Diário Oficial da União finalmente publicou, nesta terça-feira (14), o Decreto 10.422, que possibilita a extensão do prazo das medidas de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho.
A proposta inicial — contida na Medida Provisória (MP) 936/2020 (já comentada aqui em nosso site) — era que a suspensão durasse até dois meses, e a redução de jornada, até três meses.
O Decreto estabelece que:
- O prazo máximo/total de utilização passou de 90 dias para 120 dias em ambas as modalidades.
- É computado o lapso temporal já utilizado quando da MP 936. Ou seja, quem usou dos 90 dias iniciais poderá prorrogar os acordos por mais 30.
- Redução: mais 30 dias.
- Suspensão: mais 60 dias.
Confira a íntegra do documento:
Diário Oficial da União
Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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