Planos de saúde devem seguir a lei do setor ou o Código de Defesa do Consumidor?
- Phillipe Fabrício de Mello
- 3 de mar. de 2020
- 2 min de leitura

Em posição já sedimentada, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação/negócio jurídico entre as operadoras/seguradoras privadas de saúde e os seus beneficiários/segurados.
A exceção criada é a operadora constituída sobre a modalidade de Autogestão, aquela destinada à operar planos de saúde aos seus sócios, administradores, empregados e ex-empregados, aposentados, pensionistas, por exemplo. Esta exceção baseia-se na redação atual da Súmula nº 608: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.'
Isto se justifica pelo caráter empresarial que é empreendido pelas operadoras abertas ao mercado, assim como seguradoras, que possuem ferramentas de negócio e busca por novos clientes, para o aumento da sua rentabilidade e lucratividade.
Com isto, há grande diferença na condução no julgamento dos processos enfrentados sobre cobertura assistencial, por exemplo. Não se teria em frente a posição de presumida hipossuficiência do consumidor/beneficiário/segurado no contexto, o que retiraria a proteção contra as Práticas e Cláusulas Abusivas, previstas somente no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 39 e 51, respectivamente.
Aliás, este é o fundamento utilizado em grande parte das ações judiciais movidas, assim mesmo nas decisões judiciais que tratam do tema, claro que havendo também suporte constitucional na conceituação do Direito à Saúde, não na faceta de prestação estatal, mas sim na concepção de que deriva da Vida.
Foi um avanço na jurisprudência sobre o tema, que pode trazer revezes em ações judiciais passadas e ainda mais possuir quem discorde e quem caminhe junto com o argumento, como é próprio da construção da ciência jurídica.
Porém, por o Direito com entendimento que possua vinculação traz à sociedade Segurança Jurídica na condução da vida em sociedade, garantindo a previsibilidade e a perenidade.
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