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Supremo Tribunal Federal suspende julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

  • Bruno Milano
  • 19 de set. de 2024
  • 3 min de leitura


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quarta-feira (11/9) dos autos do julgamento em que o Plenário da corte decide se o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma trabalhista de 2017, é constitucional ou não.


Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão do Plenário Virtual começou na última sexta-feira (6/9) e seu término estava previsto para esta sexta (13/9).


A corte analisa três ações que questionam essa modalidade de contratação. Antes da interrupção, sete ministros haviam se manifestado. Quatro deles se posicionaram a favor das regras criadas pela reforma. Os outros três entenderam que a lei não trouxe proteção suficiente para a modalidade de trabalho intermitente.


Contexto

O contrato intermitente ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.


A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A modalidade foi criada com a ideia de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.


As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).


As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.


Proteção insuficiente

O ministro Edson Fachin, relator das ações, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente.


Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão.


Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.


Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.


Para o magistrado, o contrato intermitente é imprevisível quanto à remuneração, que é um elemento essencial da relação trabalhista. Nesse cenário, o trabalhador não consegue planejar sua vida financeira, “de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.


Fachin ressaltou que direitos fundamentais como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego ficam suspensos por todo o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços, embora ainda esteja formalmente contratado.


Ainda segundo ele, a regra criada pela reforma “não concretiza, como seria seu dever, o princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo, na verdade, a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador”.


Já na sessão iniciada na última sexta, o ministro Luiz Fux expressou uma visão semelhante, mas propôs outra solução. Assim como Rosa, ele considerou que apenas a ação da CNTI era legítima. No mérito, ele declarou a existência de “omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente” e sugeriu que o Congresso corrija isso em um prazo de 18 meses.


Na visão de Fux, a regulamentação do contrato intermitente precisa ser aperfeiçoada, de forma a estabelecer algumas garantias mínimas ao trabalhador e limitar sua aplicação a determinados casos “em que a natureza das atividades efetivamente se dê com descontinuidade ou com sazonalidade”.


Para o magistrado, isso evitaria que tal modalidade fosse desvirtuada e que postos de trabalho tradicionais fossem substituídos por contratações “em condições inferiores”.


Ele notou, por exemplo, que um trabalhador intermitente pode acabar recebendo apenas R$ 8,83 por hora, com base no valor atual do salário mínimo. E essa ainda pode ser sua única hora trabalhada no mês.


Fonte: Conjur

 
 
 

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